TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000157-31.2010.8.18.0103
Origem: Matias Olímpio / Vara Única
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: MARIAS DOS DESTERRO SILVA ARAÚJO
Advogado: Renato Coelho Farias (OAB/PI nº 3.596)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. INTELIGÊNCIA DO INCISO I e II DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. O cerne destes aclaratórios limita-se a discutir (ou melhor, rediscutir) a possível incidência da prescrição quinquenal em relação aos valores devidos a título de FGTS.; 3. Sucede, todavia, que, em sede de repercussão geral (ARE 709212/DF), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o FGTS está sujeito à prescrição quinquenal, declarando inconstitucionais as normas que preveem prazo de 30 anos para a cobrança dos depósitos não realizados. 4. Com a modulação dos efeitos, resolveu-se que para os casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário deveria ser aplicado o que ocorresse primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento, ocorrido em 13/11/2014; 5. Pois bem. No caso em apreço, revela-se, pois, inquestionável a aplicação do precedente aos contratos nulos firmados pelos entes públicos, não havendo qualquer fundamento para limitá-lo aos contratos celebrados entre particulares, regidos pela CLT. 6. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Ademais, os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em ID Num. 11485363, com fins de prequestionamento, pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, ID. Num. 6473637, nos autos do presente apelo/remessa necessária, sendo embargada MARIA DOS DESTERRO SILVA ARAÚJO e OUTROS.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, acordou em conhecer do recurso apelatório, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES ESTADUAIS. FGTS. CONTRATO NULO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas ações ajuizadas antes do julgamento do paradigma, em novembro de 2014, incide a prescrição trintenária, já que os efeitos do novel entendimento – que determinou a incidência da prescrição quinquenal – foram prospectivos (ex nunc), não podendo atingir as ações iniciadas durante a vigência da jurisprudência à época predominante (que aplicava a prescrição trintenária). Logo, como a ação foi ajuizada em setembro DE 2013, antes do julgamento do paradigma RE 709.2012/DF (em novembro de 2014), incide sobre o caso a prescrição trintenária. 2. Considerando a nulidade dos contratos realizados entre a Administração e os autores, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período dos contratos declarados nulos.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em contradição ao afastar a prejudicial de prescrição quinquenal, tendo aplicado equivocadamente o entendimento consubstanciado no julgamento do ARE 709.212/DF, pelo STF.
Defende, com efeito, que o supracitado precedente não pode ser aplicado à situação dos embargados, vez que estes estavam vinculados ao Estado por uma relação estatutária, e não de cunho celetista.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, em ID. Num. 12746535, pugnando pelo desprovimento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
No caso dos autos, o acórdão embargado entendeu que, considerando “a nulidade dos contratos realizados entre a Administração e os autores, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período dos contratos declarados nulos”.
Por outro lado, o acórdão embargado condenou o ente público ao pagamento dos valores devidos a título de saldo de salário e FGTS, sobre os períodos indicados.
Assim se manifestou o colegiado, na oportunidade:
“(…) Nada obstante, o c. STF estabeleceu regras para a aplicação do prazo prescricional no que respeita aos contratos de trabalho celebrados pela Administração sem a ocorrência de prévio concurso público. O Plenário do STF, no julgamento do ARE 709.212, sob repercussão geral, em decisão plenária de 13/11/2014, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, que previam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para as ações de cobrança relativa à FGTS (prescrição trintenária).
Todavia, modulou a decisão e atribuiu-lhe efeitos ex nunc, com o que ficou ressalvado que todas as parcelas do FGTS não depositadas pelos empregadores até a data de 19/02/2015, data da publicação do acórdão no Recurso Extraordinário com Agravo n. 709.212/DF, só prescreverão no prazo de 30 (trinta) anos.
Nesse cenário, nas ações ajuizadas antes do julgamento do paradigma, em novembro de 2014, incide a prescrição trintenária, já que os efeitos do novel entendimento – que determinou a incidência da prescrição quinquenal – foram prospectivos (ex nunc), não podendo atingir as ações iniciadas durante a vigência da da jurisprudência à época predominante (que aplicava a prescrição trintenária). Logo, como a ação foi ajuizada em agosto de 2010, antes do julgamento do paradigma RE 709.2012/DF (em novembro de 2014), incide sobre o caso a prescrição trintenária (...)"
Assim, o cerne destes aclaratórios limita-se a discutir (ou melhor, rediscutir) a possível incidência da prescrição quinquenal em relação aos valores devidos a título de FGTS.
Sucede, todavia, que, em sede de repercussão geral (ARE 709212/DF), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o FGTS está sujeito à prescrição quinquenal, declarando inconstitucionais as normas que preveem prazo de 30 anos para a cobrança dos depósitos não realizados. Com a modulação dos efeitos, resolveu-se que para os casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário deveria ser aplicado o que ocorresse primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento, ocorrido em 13/11/2014.
Pois bem. No caso em apreço, revela-se, pois, inquestionável a aplicação do precedente aos contratos nulos firmados pelos entes públicos, não havendo qualquer fundamento para limitá-lo aos contratos celebrados entre particulares, regidos pela CLT.
Nesse sentido a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1841538 AM 2019/0297438-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020)
Vê-se, pois, que não há que se falar, na espécie, em incidência da prescrição quinquenal, tampouco em contradição do acórdão.
Dessa forma, claro se torna o escopo em prolongar, desnecessariamente, a tramitação de feito recursal já exaurido em suas finalidades, sendo impossível, mais, discutirem-se pontos meritórios pretendidos nesta sede recursal.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000157-31.2010.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMarias dos desterro silva araújo
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/10/2023