Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801429-73.2020.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS, AINDA EM TRAMITAÇÃO. NÃO VERIFICADA. LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ABALO MORAL. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801429-73.2020.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801429-73.2020.8.18.0136

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA LEAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS, AINDA EM TRAMITAÇÃO. NÃO VERIFICADA. LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ABALO MORAL. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801429-73.2020.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA LEAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual o autor alega que é titular da matrícula n° 25118714-4 junto à empresa requerida; que esteve presente neste Núcleo Especializado de Defesa dos Direitos do Consumidor para uma audiência de conciliação com objetivo do ato extrajudicial era tratar de reclamação formulada pelo postulante, na qual relatou que a requerida vinha lhe enviando cobranças em nome de terceiro; fora realizado acordo entre as partes (demandada não mais enviaria cobranças relativas a débitos de terceiro, quanto às 2 faturas, relativas à matrícula de terceiro que o demandante tinha adimplido, a ré se obrigou a lançar essa quantia como crédito de consumo nas próximas faturas geradas na matrícula n° 25118714-4,caso a requerida descumprisse o acordo, ficou estipulado o valor de R$ 500,00 a ser pago pela empresa em favor do postulante); aduz ainda que como se não bastasse toda essa situação constrangedora para o requerente, a demandada ainda descumpriu o acordo motivo pelo qual foi ajuizada a execução de título extrajudicial. Por todo o exposto, sustenta o autor ter sofrido transtornos e aborrecimentos e dessa forma não lhe restou alternativa a não ser buscar a guarida do Poder Judiciário para pleitear indenização a título de danos morais.

 

Sobreveio sentença que JULGOU extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a existência de litispendência.

Razões da Recorrente pleiteando o provimento do recurso para anular a sentença ante a inexistência de litispendência.

Contrarrazões apresentadas.

É a sinopse dos fatos.

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Compulsando os autos, constato que no processo nº 0800469-58.2019.8.18.0167 a parte autora/recorrente ingressou com ação de execução de título extrajudicial ante descumprimento de acordo, enquanto que no processo nº 0801429-73.2020.8.18.0136 requer indenização por danos morais que alega ter sofrido.

Sabe-se que o instituto da litispendência encontra-se calcado na teoria da "tríplice identidade", cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 337.
Omissis.

§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)


Neste norte, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

Por todo o exposto, entendo que não está caracterizada a litispendência (CPC, art. 337, §§ 1º a ), uma vez que se verifica a inexistência de identidade da causa de pedir e das partes nos processos mencionados e ajuizados pela parte autora.

Refere a parte autora que realizou acordo com a parte ré que não fora cumprido, por isso entrou com ação de execução de título extrajudicial. Situação em que a parte autora aduz ter ocasionado diversos transtornos.

Em que pese a parte ré ter cumprido o acordo, a conduta do que não gera dever de indenizar. Exceção há quando os efeitos da falha da prestação do serviço, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.

Não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora por ter que recorrer novamente a Defensoria Pública e ao Poder Judiciário tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade do demandante.

Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO no sentido de afastar a litispendência e negar indenização a título de danos morais.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em relação a recorrente pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



Teresina – PI, datado eletronicamente.

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0801429-73.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA LEAO

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

08/11/2023