Acórdão de 2º Grau

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 0023964-80.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BOLETO ADULTERADO ENVIADO PARA CONSUMIDOR. PAGAMENTO REALIZADO. VALORES ENVIADOS PARA TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS BANCOS CONFIGURADA. TEORIA DO RISCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. - É assente a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em caso de danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. - Aplica-se ao caso, ainda, a teoria do risco proveito, segundo a qual aquele que tira proveito do fato causador de dano à vítima deve também suportar os respectivos riscos provenientes da atividade que exerce. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0023964-80.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023964-80.2019.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RECORRIDO: LINDALVA MENDES LOPES

Advogado(s) do reclamado: ADRYANNA DO NASCIMENTO SOARES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA




RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BOLETO ADULTERADO ENVIADO PARA CONSUMIDOR. PAGAMENTO REALIZADO. VALORES ENVIADOS PARA TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS BANCOS CONFIGURADA. TEORIA DO RISCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

- É assente a responsabilidade objetiva das instituições
financeiras em caso de danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.

- Aplica-se ao caso, ainda, a teoria do risco proveito,
segundo a qual aquele que tira proveito do fato causador de dano à vítima deve também suportar os respectivos riscos provenientes da atividade que exerce.





RELATÓRIO



Visa o presente recurso a reforma da sentença que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, in verbis: “, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar que o réus paguem, de forma solidária, a título de restituição de danos materiaisa quantia de R$ R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) referente ao valor pago indevidamente pela autora, devendo ainda incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial. b) Determinar que os réus paguem de forma solidária, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ - REsp. 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês.

O Recorrente em suas razões recursais alega, em síntese: da inexistência de responsabilidade do banco pan; da improcedência de todos os pedidos-culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiros. Por fim, pela reforma da sentença para julgar improcedentes dos pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


 

 







VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.



Teresina, 07/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0023964-80.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LINDALVA MENDES LOPES

Publicação

08/12/2023