Acórdão de 2º Grau

Remoção 0751762-36.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO.1. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra sentença concessiva de segurança. A mera atribuição da denominação “DECISÃO-MANDADO” ao pronunciamento judicial não tem o condão de provocar dúvida objetiva razoável quanto ao recurso cabível.2. Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751762-36.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/10/2023 )

Acórdão


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL N° 0751762-36.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

AGRAVANTE: Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI

AGRAVADO: Rosane Martins de Jesus

ADVOGADO: Isabela Nogueira Paranaguá de Carvalho Drumund (OAB/PI nº 8.675)

 

 

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO.
1. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra sentença concessiva de segurança. A mera atribuição da denominação “DECISÃO-MANDADO” ao pronunciamento judicial não tem o condão de provocar dúvida objetiva razoável quanto ao recurso cabível.
2. Agravo conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO



            Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 


                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 16 de outubro de 2023. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra o pronunciamento jurisdicional proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0829680-55.2021.8.18.0140.

 

Em síntese, o agravante alega: que, no mandamus de origem, pleiteou-se a remoção de servidora da UESPI para o campus Torquato Neto, em Teresina/PI; que foi proferida “DECISÃO-MANDADO” e interposto agravo de instrumento, não conhecido sob o fundamento de tratar-se de sentença, contra a qual é cabível apelação; que “as circunstâncias do caso concreto justificam a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”, primeiro, porque “escolheu o magistrado nome equivocado para denominar seu decisum, DECISÃO-MANDADO, na praxe forense, consiste em decisão interlocutória, jamais devendo ser utilizada para denominar sentenças”; segundo, “porque a DECISÃO-MANDADO adotou forma de decisão interlocutória”; que a jurisprudência tem mitigado o rigor técnico em prol da boa-fé processual nos caos em que há dúvida razoável sobre a natureza da decisão recorrida.

 

Sem contrarrazões.

 

 

 

VOTO

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

A decisão ora recorrida não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí pelo fato dele impugnar sentença proferida em mandado de segurança, sendo manifesto o seu descabimento. Eis o teor da aludida decisão:

 

Não obstante a agravante se refira ao pronunciamento jurisdicional (id 29876263) impugnado neste recurso como “liminar” e “tutela provisória”, na verdade trata-se de sentença contra a qual é cabível apelação.

Em análise à tramitação do mandamus, observa-se que o magistrado a quo proferiu despacho inicial determinando que fosse oficiado ao NAT-JUS para apresentação de parecer técnico, depois a impetrante foi intimada para manifestação sobre o parecer apresentado, a autoridade impetrada foi intimada para informações e a PGE devidamente cientificada da impetração, sobreveio manifestação da FUESPI, parecer do Ministério Público e, por fim, a sentença, cujo dispositivo transcreve-se a seguir:

(…) Com tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar ao Pró-Reitor Adjunto de Administração da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI/PI que remova a Impetrante do Campus Professor Barros Araújo em Picos/PI para o Campus Torquato Neto em Teresina-PI. (…)

Não houve apreciação do pedido de liminar formulado nos autos do mandamus – contra a qual seria cabível agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC) – tendo o magistrado sentenciado o feito em cognição exauriente.

Registre-se, apenas a título de obiter dictum, que o recurso cabível seria a apelação mesmo que a liminar (tutela provisória) tivesse sido apreciada na sentença, conforme previsto no art. 1.013, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis: “O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação”.

Inexistindo dúvida quanto ao recurso cabível, há de se reconhecer que a interposição de agravo instrumento contra sentença é erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil1, não conheço do recurso.

 

De fato, o art. 1.009 do CPC não deixa dúvida quanto ao recurso cabível, nos seguintes termos: “Da sentença cabe apelação”.

 

No presente agravo interno, o Estado do Piauí alega que haveria dúvida quanto ao recurso cabível pelo simples fato do magistrado ter denominado seu pronunciamento judicial de DECISÃO-MANDADO, acrescentando que, na praxe forense, tal nomenclatura destina-se às decisões interlocutórias contra as quais é cabível o recurso de agravo de instrumento.

 

Pois bem. Em que pesem os esforços do ente público em justificar o erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra sentença, não há como acolher suas alegações.

 

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o nomen iuris atribuído à demanda é irrelevante para se determinar sua natureza jurídica, a qual depende da causa de pedir e do pedido. Precedentes”1. Mutatis mutandis, a denominação atribuída ao pronunciamento judicial também é irrelevante para definição de sua natureza jurídica e do recurso cabível.

 

Por exemplo: mesmo que o magistrado atribua o nome de “sentença” à decisão interlocutória que defere tutela provisória de urgência e determina a intimação do réu para contrarrazões, jamais será cabível apelação. Da mesma forma, não será cabível agravo de instrumento contra a sentença concessiva de em mandado de segurança pelo simples fato dela ser denominada de DECISÃO-MANDADO. A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. (…) A interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (…).2

 

Em suma, é manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra sentença concessiva de segurança. A mera atribuição da denominação “DECISÃO-MANDADO” ao pronunciamento judicial não tem o condão de provocar dúvida objetiva razoável quanto ao recurso cabível.

 

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


1STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.506/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.

2STJ, AgInt no AREsp n. 2.305.353/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.

 



 

Detalhes

Processo

0751762-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Remoção

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

ROSANE MARTINS DE JESUS

Publicação

23/10/2023