Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800592-63.2019.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800592-63.2019.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO A SER APRECIADO. REMESSA EQUIVOCADA DOS AUTOS À INSTÂNCIA SUPERIOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARQUIVAMENTO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria do Socorro Sousa em face de Banco Santander (Brasil) S/A (Processo nº. 0800592-63.2019.8.18.0100), na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobe o valo da causa, porém, ressaltando que a cobrança fica sujeita às condições previstas no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Houve oposição de Embargos de Declaração(Id. 13046339) em face da sentença (Id. 13046337), havendo a devida apreciação judicial, tendo o magistrado rejeitado os Embargos Declaratórios mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Id. 13046344).

Analisando detidamente os autos, denota-se que, embora o presente feito tenha sido remetido a esta Instância Recursal, o mesmo operou-se por equívoco, isso porque, inexiste a interposição de recurso a ser apreciado.

Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, ante a ausência de Apelação Cível no bojo processual, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem (Manoel Emídio / Vara Única) para os fins cabíveis à espécie.

Proceda-se baixa na distribuição, com o devido cancelamento, arquivando-se.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800592-63.2019.8.18.0100 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2023 )

Detalhes

Processo

0800592-63.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO SOCORRO SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

27/09/2023