
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800592-63.2019.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO A SER APRECIADO. REMESSA EQUIVOCADA DOS AUTOS À INSTÂNCIA SUPERIOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARQUIVAMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria do Socorro Sousa em face de Banco Santander (Brasil) S/A (Processo nº. 0800592-63.2019.8.18.0100), na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobe o valo da causa, porém, ressaltando que a cobrança fica sujeita às condições previstas no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Houve oposição de Embargos de Declaração(Id. 13046339) em face da sentença (Id. 13046337), havendo a devida apreciação judicial, tendo o magistrado rejeitado os Embargos Declaratórios mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Id. 13046344).
Analisando detidamente os autos, denota-se que, embora o presente feito tenha sido remetido a esta Instância Recursal, o mesmo operou-se por equívoco, isso porque, inexiste a interposição de recurso a ser apreciado.
Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, ante a ausência de Apelação Cível no bojo processual, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem (Manoel Emídio / Vara Única) para os fins cabíveis à espécie.
Proceda-se baixa na distribuição, com o devido cancelamento, arquivando-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800592-63.2019.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO SOCORRO SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação27/09/2023