TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827152-19.2019.8.18.0140
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FILHO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FILHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FILHO, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FILHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DÉBITO EXISTENTE. CORTE. DEMORA NA RELIGAÇÃO. NÃO OBSERVADO. RESPEITADO O PRAZO DE 24 H PARA RELIGAÇÃO. AUSÊNCIA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS na qual objetiva a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização referente aos danos morais e materiais pela demora excessiva no restabelecimento de energia. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis: Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, para: a) Condenar o requerido a pagar ao requerente, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; b) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser a demandante pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada, recorre a parte ré alegando: ausência de danos morais e materiais em razão do cumprimento no prazo estabelecido pela resolução vigente à época dos fatos. A parte autora recorre requerendo indenização pelos danos materiais. Contrarrazões das partes recorridas refutando as alegações contidas nas razões dos recursos. No final, pede a manutenção da sentença recorrida, bem como a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e os analiso em conjunto. Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso o inadimplemento das obrigações financeiras. Destaco ainda que o pedido formulado na inicial refere-se unicamente na demora do restabelecimento a energia elétrica. Conforme a resolução vigente à época dos fatos, dispõe o art. 176 sobre os prazos para religação: Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. [...] § 2o A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: (...) II – para religação de urgência, a partir da solicitação, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação. § 3º Para a execução da religação de unidade consumidora, a distribuidora deve adotar, no mínimo, o horário previsto no § 5º do art. 172. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 4º A contagem dos prazos para religação se inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação para a religação quando estas ocorrerem em dias úteis, entre 8h e 18h. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Conforme se denota das informações dos autos, a energia fora cortada na data de 30/11/2018, por volta das 9:00 h, o pagamento da conta fora realizado às 15:13 do mesmo dia segundo comprovante de pagamento. Observo ainda que a energia fora religada às 10:12 h do dia 01/12/2018. Assim, observo que a concessionária cumpriu sua obrigação dentro do prazo estabelecido pela norma vigente a época dos fatos, cujo prazo legal para restabelecimento é de 24 horas. Quanto ao pedido de religação de urgência, o art. 102, §5º da Resolução 414/2010 dispõe que: “É facultado à distribuidora a implantação do serviço de religação de urgência, devendo o mesmo abranger a totalidade das áreas urbanas ou rurais dos municípios onde for implantado, observados os prazos estabelecidos no art. 176. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) – grifo nosso. Observe que a requerida informa que trabalha apenas com os prazos de 24 horas e 48 horas para religação, não havendo provas nos autos quanto à implantação do serviço de religação de urgência no Piauí. Nesse contexto, entendo pela inocorrência da má prestação dos serviços. Ante todo o exposto, voto pelo provimento do recurso da recorrente EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e julgo improcedente o pedido inicial, por via de consequência, voto pelo improvimento do recurso do autor. Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 08/05/2024
0827152-19.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/05/2024