Acórdão de 2º Grau

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) 0751163-34.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO APENAS EM EFEITO DEVOLUTIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECHAÇADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser examinadas abstratamente, com base nas alegações contidas na peça exordial daquele que postula a tutela jurisdicional, sendo este entendimento inspirado na Teoria della prospettazione do direito italiano. Estado do Piauí é considerado, no mínimo, responsável subsidiário pelas contratações temporárias. Preliminar afastada. 2. A anulação de contratos temporários ditos ilegais não afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário está apenas determinando o cumprimento de mandamento constitucional insculpido no art. 37, IX, da Constituição da República. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751163-34.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751163-34.2022.8.18.0000

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO APENAS EM EFEITO DEVOLUTIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECHAÇADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser examinadas abstratamente, com base nas alegações contidas na peça exordial daquele que postula a tutela jurisdicional, sendo este entendimento inspirado na Teoria della prospettazione do direito italiano. Estado do Piauí é considerado, no mínimo, responsável subsidiário pelas contratações temporárias. Preliminar afastada.

2. A anulação de contratos temporários ditos ilegais não afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário está apenas determinando o cumprimento de mandamento constitucional insculpido no art. 37, IX, da Constituição da República.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Translade-se cópia desta decisão colegiada na Apelação Cível nº 0000248-27.2013.8.18.0068. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação em Ação Civil Pública0000248-27.2013.8.18.0068, proposta pelos agravantes em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Porto.

A decisão agravada (Id. Num. 5471668 da origem) recebeu a apelação interposta apenas no efeito devolutivo, nos seguintes termos:

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Civil Pública, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade de todos os atos administrativos de admissão de prestadores de serviços que atuam ou atuaram no Hospital Municipal Roosevelt Bastos, editados pelo Estado do Piauí e pelo Município de Porto, determinando que fossem dispensadas todas as pessoas que se enquadrassem em tal situação.

Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse. Preparo dispensado por força do art. 1.007, §1°, do CPC. Tendo em vista o comando do art. 14, da Lei n° 7.347/85 (“O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte”), que torna excepcional a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo.

(…)

Houve também a interposição de Apelação pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID n° 4318037 – Pág. 7).

Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse. Preparo dispensado por força do art. 1.007, §1°, do CPC. Tendo em vista o comando do art. 14, da Lei n° 7.347/85 (“O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte”), que torna excepcional a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo.

 

Irresignado com o citado decisum, o agravante interpôs o presente recurso (Id. Num. 6302161), sustentando, em síntese: i) a necessidade de concessão do efeito suspensivo, uma vez que o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Porto antecipou os efeitos da tutela em relação ao comando condenatória, retirando do recurso interposto pela Fazenda Pública Estadual o seu efeito suspensivo ope legis ou automático, estabelecido no caput do art. 1.012 do CPC, fazendo com que a sentença começasse a viger logo após a sua publicação; ii) que o Estado do Piauí não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, devendo ser excluído da presente ação; iii) é fulcral a manutenção dos possíveis servidores temporários até que sejam realizados concursos públicos para suprir as necessidades estatais, pois o desligamento destes seria ainda mais danoso à sociedade; iv) o Poder Judiciário não pode substituir o juízo de valor da autoridade competente para o ato, sob pena de clara ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. Requereu o provimento do Agravo Interno para reconsiderar ou reformar a decisão monocrática vergastada, concedendo-se efeito suspensivo ao recurso de apelação do Estado do Piauí.

Intimado para apresentar contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí, ora agravado, limitou-se a peticionar eletronicamente informando “ciente” (Id. Num. 7854513).

É o relatório.

 


VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTO

De saída, importa destacar que, na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do MUNICÍPIO DE PORTO e do ESTADO DO PIAUÍ, a fim de que fosse declarada a nulidade dos atos administrativos de contratação dos prestadores de serviço que trabalham no Hospital Roosevelt Bastos, por terem sido realizados em desrespeito à disciplina constitucional do concurso público.

O d. Juízo da Vara Única da Comarca de Porto proferiu sentença, acostada ao Id. Num. 4318029 Pág. 03/17 dos autos na origem, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos, in verbis:

 

(…) Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade de todos os atos administrativos de admissão de prestadores de serviços que atuam ou atuaram no Hospital Municipal Roosevelt Bastos, editados pelo Estado do Piauí e pelo Município de Porto-PI, determinando que sejam de imediato dispensadas todas as pessoas que se enquadrem em tal situação, inclusive aquelas listadas às fls. 10, 100 e 101 destes autos.

Determino, ainda, se abstenham o Estado do Piauí e o Município de Porto-PI a promover a admissão de pessoas, sem submissão a concurso público, para exercerem quaisquer funções junto ao indigitado Hospital Roosevelt Barros.

Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Da tutela específica de evidência.

 

O Ministério Público, na petição inicial, requereu a concessão da tutela específica, liminarmente, nos termos do art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC/73, regramento substituído, pelo novo CPC, pelos arts. 294 e 497.

Assim, sendo situação cuja probabilidade do direito é evidente, materializada em uma das situações do art. 311 do CPC, a tutela deve ser concedida nos termos do art. 497 do mesmo diploma legal, para o fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao atingimento do resultado prático equivalente.

É exatamente o que ocorre na espécie!

O fato abundantemente discutido nestes autos já foi matéria de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09.04.2014, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), vinculando, pois, toda a Administração Pública e órgão do Poder Judiciário.

É, também, hipótese que determina a concessão de tutela de evidência, independentemente de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 311, II, do CPC.

 

Dito isto, passemos à análise dos argumentos arguidos pela Fazenda Pública Estadual nas razões recursais do Agravo Interno.

 

2.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

O agravante, na petição que interpõe o recurso em análise, alega não possuir legitimidade passiva para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública apresentada na origem, ao argumento de que o Hospital no qual as contratações foram realizadas passou a ser administrado unicamente pelo MUNICÍPIO DE PORTO.

Suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam na origem, o d. Juízo da origem a rejeitou por conta da Teoria da Asserção, uma vez que “a causa de pedir remota descrita na petição inicial é a admissão, sem concurso público, de servidores, pelo Estado do Piauí e pelo Município de Porto-PI, com lotação no Hospital Municipal Roosevelt Bastos” (Id. Num. 4318029 Pág. 08).

Isto posto, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser examinadas abstratamente, com base nas alegações contidas na peça exordial daquele que postula a tutela jurisdicional, sendo este entendimento inspirado na Teoria della prospettazione do direito italiano (v.g CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2012. p. 154).

 Na hipótese dos autos, a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí – SESAPI informou, através do OFÍCIO GAB Nº 001925/2013 (Id. Num. 4318024 Pág. 05), que vários dos prestadores de serviço contratados de forma supostamente irregular estavam sob a responsabilidade da Secretaria, sendo, então, cabível a indicação do Estado do Piauí como responsável no mínimo subsidiário pelas contratações, não havendo que se falar, nesse momento inicial, em ilegitimidade passiva.

 Ante ao exposto, afasto a preliminar suscitada.

 

2.1. DA POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

Sobre este ponto aventado, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da Repercussão Geral, entendeu que, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que, in verbis:

 

a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;

b) o prazo de contratação seja predeterminado;

c) a necessidade seja temporária;

d) o interesse público seja excepcional;

e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração

(RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli, Tema 612 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/2014).

 

Dito isto, a Constituição da República, em seu art. 2º, consigna a independência entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Essa construção teórica remonta a obra Espírito das Leis, escrita pelo Barão de Montesquieu em 1748.

No entanto, com o passar dos tempos, construiu-se doutrinariamente o denominado “sistema de freios e contrapesos” (check and balances no direito norte-americano), sob o entendimento de que a república é constituída de um mecanismo de controle recíproco entre os três poderes, de forma que, ao mesmo tempo, um poder controle os demais e por eles seja controlado (JJ. GOMES CANOTILHO; VITAL MOREIRA. Os Poderes do Presidente da República. Coimbra: Coimbra Editora, 1991).

Com base nisso, é pacífico o entendimento de que a determinação de anulação de contratos temporários ditos ilegais não afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário está apenas determinando o cumprimento de mandamento constitucional insculpido no art. 37, IX, da Constituição da República.

Registre-se, por oportuno, que consoante a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, só incorreria em violação às prerrogativas do Poder Executivo a determinação de realização de concurso público, o que não ocorreu no caso em concreto, uma vez que a sentença guerreada limitou-se a anular as contratações realizadas.

Sobre o tema, precedentes dos Tribunais de Justiça de Sergipe, Minas Gerais e Amazonas, in verbis:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP) – MUNICÍPIO DE MALHADA DOS BOIS COM DIVERSOS CARGOS OCUPADOS POR PROFISSIONAIS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE – PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INICIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (MPSE) – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PERMITIDA APENAS PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – CONTRATAÇÕES QUE OBJETIVAM ATENDER A NECESSIDADE PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – DIVERSAS CONTRATAÇÕES EM DESCOMPASSO COM A CONSTITUIÇÃO - EXTENSA LISTA (FLS. 05/06) DE CONTRATADOS PARA CARGOS DE NECESSIDADE PERMANENTE, QUE AO TEMPO TOTALIZAVAM 47 CONTRATOS PARA FUNÇÕES DE MÉDICO, ENFERMEIRO, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, DENTISTA, AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL, ASSISTENTE SOCIAL, FISIOTERAPEUTA, PSICÓLOGO, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, MERENDEIRA, FONOAUDIÓLOGO, FARMACÊUTICO, NUTRICIONISTA, DENTRE OUTROS - EXTRAPOLAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DEMONSTRADA – EXCESSOS QUE DEVEM SER VERIFICADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E ANULADOS PELO PODER JUDICIÁRIO, COMO FEITO NO PRESENTE CASO, CONTUDO, SEM ADENTRAR NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE AVALIAR SE REALMENTE O CONCURSO PÚBLICO NAQUELE MOMENTO E PARA QUAIS CARGOS – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO SIMILAR.

(TJ-SE - AC: 00002347920198250022, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL N.º 02/2010. SELEÇÃO DE PROFESSORES. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CARGOS DE NECESSIDADE PERMANENTE. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A regra para o ingresso no serviço público é o provimento de cargos efetivos por meio da realização de concurso público, para trabalhos de caráter permanente. A contratação temporária é excepcional, em situações de caráter transitório e urgente e deve ter prazo determinado, cabendo ainda aos respectivos entes públicos a edição de leis específicas que regulem e limitem essa modalidade de admissão. 2. O Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n.º 02/2010 do Município de Cabeceira Grande violou o art. 37, inciso II da Constituição Federal, na medida em que dispensou a realização de concurso público e permitiu a contratação precária de servidores, por meio de contrato administrativo temporário, para cargos de professor municipal, que são de necessidade permanente. 3. A contratação de professores não se enquadra no permissivo constitucional do inciso IX do art. 37, o que significa que o procedimento de seleção realizado está maculado de nulidade.

(TJ-MG – AC: 10704110025225001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 05/12/2019, Data de Publicação: 13/12/2019).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MP PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA REJEITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FEITA DE FORMA REITERADA EM DETRIMENTO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE PERMANENTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Quanto à suposta carência de ação por falta de legitimidade do autor, registro que incumbe ao Ministério Público zelar pela transparência das informações dos órgãos públicos, pela correta gestão dos recursos humanos, pela retidão na contratação de produtos e serviços, bem como pela adequada realização de concursos públicos e processos seletivos, primando pela proteção ao patrimônio público e social (arts. 127 e 129, II e III da Constituição Federal). II - No que tange à ausência de interesse de agir, verifico que, igualmente, desmerece provimento, considerando o dever constitucional do órgão em primar pela ordem jurídica (art. 178 CF), o que, necessariamente, coaduna-se ao ajuizamento da presente Ação Civil Pública. III – No mérito, o recorrente sustenta a improcedência do pedido contido na inicial em razão dos atos administrativos não terem sido praticados pela atual chefe do Poder Executivo. IV – Dessa forma, considerando que o próprio ente municipal ratifica a irregularidade nas contratações, evidencia-se que o mesmo não observou os ditames jurídicos e promoveu a investidura no serviço público municipal sem concurso público, inobservando as exceções previstas na CF (art. 37, II e IX). V - Quanto ao argumento de que os fatos tratados se referiam à gestão do governo anterior, há que se assentar que a pretensão se direciona ao Município, na condição de pessoa jurídica de direito público interno, cuja Administração deve se orientar pelo princípio da impessoalidade. Portanto, a averiguação dos fatos independe de quem esteja exercendo o comando do Poder Executivo na localidade. VI - No presente caso, não é justificável o Poder Executivo Municipal preencher seu quadro de funcionários mediante contratação temporária de servidores reiteradamente a cada ano, quedando-se inerte para a realização de concurso público. Assim, não há que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes, eis que o Judiciário se limitou a determinar o cumprimento de mandamento constitucional. VII – Apelação conhecida e não provida.

(TJ-AM - APL: 00045064120178040000 AM 0004506-41.2017.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 01/10/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2018).


Com efeito, não se está, nos autos deste Agravo Interno, discutindo sobre a (i)legalidade das contratações realizadas pelo MUNICÍPIO DE PORTO e pelo ESTADO DO PIAUÍ, uma vez que se imiscuir nesse mérito seria adiantar a conclusão do julgamento da Apelação Cível de origem, o que é indevido em razão da via estreita do recurso aqui analisado.

 Por fim, registre-se que o agravante não conseguiu demonstrar nos autos o dano grave e/ou de difícil reparação na manutenção dos contratos temporários, até porque a tutela de evidência deferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Porto remonta de 05 (cinco) anos atrás e muito provavelmente os contratos celebrados já tiveram seu prazo encerrado.

É o quanto basta.

 

4. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.

Translade-se cópia desta decisão colegiada na Apelação Cível nº 0000248-27.2013.8.18.0068.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 17.11.2023 a 24.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0751163-34.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

28/11/2023