Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0756611-51.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0756611-51.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
AGRAVADO: MARCIO VINICIUS BRITO PESSOA


EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO DE FORMA SIMPLES. APLICAÇÃO DO § 7º DO ARTIGO 99 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do disposto no artigo 99, §7º do CPC, quando indeferido o pedido de gratuidade de justiça realizado na petição do recurso, a parte recorrente deve ser intimada para o recolhimento simples e não em dobro do preparo. 2. Recurso conhecido e provido para revogar em parte a decisão agravada, na forma do artigo 374 do CPC.

 

I – Relatório

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER em face de decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0019301-98.2015.8.18.0140, na qual, este relator indeferiu o pedido de justiça gratuita e intimou o apelante para realizar o preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção.

Aduz o agravante, em apertada síntese, que uma vez indeferido o pedido de gratuidade da justiça pelo relator, a parte recorrente deve ser intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal de forma simples e não dobrada, consoante o disposto no artigo 99, §7º do CPC. Com isso, requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que o preparo do recurso seja realizado na sua forma simples.

Sem contrarrazões nestes autos.

É o que basta relatar para o momento.

 

II - Fundamentação Jurídica

 

A controvérsia cinge-se a necessidade de recolhimento do preparo em dobro ou de forma simples, quando do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição do recurso.

No caso, aplica-se o disposto no artigo 99, §7º do CPC que prevê: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”

A referida norma, nos casos em que é indeferido o pedido de gratuidade da justiça, não estabelece o recolhimento do preparo em dobro. Sendo assim, somente é exigido o preparo em dobro, consoante o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC, quando não há pedido de gratuidade da justiça na petição do recurso.

A esse respeito é firme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Segundo o art. 1.022, caput e incisos, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão judicial se revelar omissa, obscura ou contraditória, assim como para correção de erro material. Efetivamente, verifica-se omissão do acórdão quanto à alegada distinção entre o presente caso e os julgados citados como precedentes pela decisão agravada. 2. Verificada omissão, em nova análise do agravo interno observa-se que o caso retratado nos presentes autos não guarda similitude com os julgados utilizados como paradigma pela decisão agravada. 3. Cinge-se a controvérsia do recurso especial em definir se, indeferido o pedido de gratuidade de justiça realizado na petição do recurso, a parte recorrente deve ser intimada para o recolhimento simples ou em dobro do preparo. 4. O acórdão do Tribunal de origem entendeu correta a intimação para o recolhimento em dobro do preparo e, tendo a parte efetuado o recolhimento simples, aplicou a pena de deserção ao recurso de apelação. 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)”

 

Com base nos fundamentos ora explanados, porquanto inaplicável ao presente caso o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC, revogo, em parte, a decisão agravada, a fim de que o recolhimento do preparo da prefalada Apelação Cível seja realizado de forma simples e não dobrada.

 

III - Dispositivo

 

Isso posto, conheço e dou provimento ao presente agravo interno para, revogando em parte a decisão agravada, determinar que o recolhimento do preparo da Apelação Cível nº 0019301-98.2015.8.18.0140 seja realizado, no prazo de 05 (cinco) dias e de forma simples, nos termos do artigo 99, §7º do CPC.

Intimem-se as partes.

Após, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756611-51.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2023 )

Detalhes

Processo

0756611-51.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER

Réu

MARCIO VINICIUS BRITO PESSOA

Publicação

20/09/2023