Acórdão de 2º Grau

Adjudicação 0753225-47.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em erro material apto a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753225-47.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753225-47.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Advogado(s) do reclamante: MIZZI GOMES GEDEON

AGRAVADO: JUSCELINO VIEIRA DE SOUSA, MARIA DE FÁTIMA ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: GIL ALVES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTOEXECUÇÃOERRO MATERIAL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em erro material apto a modificar o aresto.

 2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

 3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753225-47.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A

AGRAVADO: JUSCELINO VIEIRA DE SOUSA, MARIA DE FÁTIMA ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: GIL ALVES DOS SANTOS - PI1143-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com Juscelino Vieira de Sousa e outro, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado erro material que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria feito um juízo equivocado quanto ao entendimento de que o oficial de justiça utilizou-se de respaldo metodológico para a realização da avaliação do imóvel, quando ele somente se conteve a mencionar a metodologia utilizada, sem apontar as demais formalidades.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

Os embargados, embora regularmente intimados, deixaram correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Senhores julgadores, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia indeferir o seu pedido no tocante à avaliação do imóvel objeto de penhora.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, não há uma exigência legal para a observância, pelo magistrado, às normas da ABNT no quer pertine à elaboração de laudos de avaliação, muito embora haja julgados que demonstram ser isso o recomendável a depender do caso.

Ademais, pelo que se depreende da decisão objurgada, a douta magistrada teve o cuidado de apontar que o laudo questionado teve um respaldo metodológico. Não apenas isso, ela destacou que inexistiam motivos para desqualificar o laudo presente nos autos e apresentou alternativas, como se pode ver no seguinte trecho da decisão objurgada, verbis:

(...)

Entretanto, verifico que o laudo do Oficial de Justiça apresenta trecho denominado "metodologia da avaliação", conforme documento de ID. 19592122 - Pág. 9, portanto não se apresenta palpável a afirmação do autor.

Não vislumbro portanto motivos suficientes para desqualificar a avaliação realizada.

Também entendo que não é cabível a aceitação de perícia realizada de forma particular e unilateral.

Contudo, oportunizo as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, para que caso queiram se manifestem sobre a possibilidade de nomear corretor de imóveis a ser escolhido de forma imparcial, ou perito da área respectiva. Desde já esclareço que a mesma será custeada pelo requerente da renovação de tal avaliação.

Logo, a douta magistrada da causa age com acerto, ao não acolher o inconformismo da agravante quanto ao multicitado laudo.


Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que não existe qualquer vício apto a reformar o decidido, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir o mérito.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.


Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0753225-47.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação

Autor

CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Réu

JUSCELINO VIEIRA DE SOUSA

Publicação

03/11/2023