Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800829-23.2022.8.18.0026


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO - PARÂMETROS LEGAIS OBEDECIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de cobrança de tarifas bancárias e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco recorrido conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800829-23.2022.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800829-23.2022.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO DE PAULO CARVALHO E SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO - PARÂMETROS LEGAIS OBEDECIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de cobrança de tarifas bancárias e o pagamento de uma indenização por danos morais.

2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

3 – Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco recorrido conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

4 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DE PAULO CARVALHO E SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS (Processo nº 0800829-23.2022.8.18.0026 – Vara da Comarca de Campo Maior - PI), ajuizada pelo apelante contra BANCO BRADESCO SA, ora apelado.

 

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que em meados do ano de 2020, realizou a abertura da conta corrente de n° 0016984-6, agência 0506 para recebimentos de proventos em uma empresa no qual á época trabalhava. Alegou que passou a receber cobranças de valores altíssimos referentes a um suposto débito com o Banco, estimados em R$ 455,12 e R$ 517,00, referente à tarifa de manutenção da conta. Ao final, pediu pela procedência da ação pra que se declare a inexistência do débito e condene a Requerida a condenação ainda, ao pagamento de valor pecuniário R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais.

 

Na contestação, alegou o requerido a regularidade do contrato e a inexistência de ato ilícito.

 

Juntou aos autos o contrato celebrado, Id. 11013007 - Pág. 1/3.

 

Por sentença, o MM. Juiz, julgou IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.

 

Inconformado com a referida sentença, o requerente propôs Recurso de Apelação, reiterando os argumentos suscitados, clamando pelo provimento do recurso.

 

Intimado, o autor apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Tem-se que o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

 

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.

 

O art. 1º do Código Civil assim assevera: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

 

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

 

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

 

Sendo assim, tenho que o autor/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter realizado o contrato em foco é completamente imprestável para se rescindir o pacto, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

 

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor fora disponibilizado na conta de titularidade do recorrente.

 

O banco fez a juntada do contrato de Adesão às Cestas de Serviço (Id. 11013007 - Pág. 1/3), e a utilização dos serviços por meio dos extratos de ID 11013008 - Pág. 1/46.

 

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

 

“APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO - Desconto de tarifas e taxas bancárias - Cobrança de anuidade de cartão de crédito - Inexigibilidade do débito - Não acolhimento - Termo de adesão com a assinatura do recorrente que foi juntado aos autos - Prova documental inequívoca - Contrato que dispõe de forma clara sobre a anuência do autor aos pacotes de serviço - Observância da força obrigatória dos contratos - Descontos realizados no exercício regular do direito da instituição bancária - Inteligência do art. 188, do CC - Consequente inexistência do dever de indenizar - Sentença de improcedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. 

(TJSP;  Apelação Cível 1002230-73.2022.8.26.0439; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023)

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para considerar a regularidade contratual, mantendo-se a sentença em todos os seus fundamentos.

 

Majoro a verba honorária fixada para dois mil reais (R$2.000,00), ficando em condição suspensiva, haja vista a assistência judiciária gratuita concedida.

É o voto.

 



Teresina, 16/01/2024

Detalhes

Processo

0800829-23.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

ANTONIO DE PAULO CARVALHO E SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/01/2024