TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800829-23.2022.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO DE PAULO CARVALHO E SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO - PARÂMETROS LEGAIS OBEDECIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de cobrança de tarifas bancárias e o pagamento de uma indenização por danos morais.
2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
3 – Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco recorrido conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
4 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DE PAULO CARVALHO E SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS (Processo nº 0800829-23.2022.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI), ajuizada pelo apelante contra BANCO BRADESCO SA, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que em meados do ano de 2020, realizou a abertura da conta corrente de n° 0016984-6, agência 0506 para recebimentos de proventos em uma empresa no qual á época trabalhava. Alegou que passou a receber cobranças de valores altíssimos referentes a um suposto débito com o Banco, estimados em R$ 455,12 e R$ 517,00, referente à tarifa de manutenção da conta. Ao final, pediu pela procedência da ação pra que se declare a inexistência do débito e condene a Requerida a condenação ainda, ao pagamento de valor pecuniário R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais.
Na contestação, alegou o requerido a regularidade do contrato e a inexistência de ato ilícito.
Juntou aos autos o contrato celebrado, Id. 11013007 - Pág. 1/3.
Por sentença, o MM. Juiz, julgou IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Inconformado com a referida sentença, o requerente propôs Recurso de Apelação, reiterando os argumentos suscitados, clamando pelo provimento do recurso.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Tem-se que o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, tenho que o autor/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter realizado o contrato em foco é completamente imprestável para se rescindir o pacto, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor fora disponibilizado na conta de titularidade do recorrente.
O banco fez a juntada do contrato de Adesão às Cestas de Serviço (Id. 11013007 - Pág. 1/3), e a utilização dos serviços por meio dos extratos de ID 11013008 - Pág. 1/46.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO - Desconto de tarifas e taxas bancárias - Cobrança de anuidade de cartão de crédito - Inexigibilidade do débito - Não acolhimento - Termo de adesão com a assinatura do recorrente que foi juntado aos autos - Prova documental inequívoca - Contrato que dispõe de forma clara sobre a anuência do autor aos pacotes de serviço - Observância da força obrigatória dos contratos - Descontos realizados no exercício regular do direito da instituição bancária - Inteligência do art. 188, do CC - Consequente inexistência do dever de indenizar - Sentença de improcedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1002230-73.2022.8.26.0439; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023)”
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para considerar a regularidade contratual, mantendo-se a sentença em todos os seus fundamentos.
Majoro a verba honorária fixada para dois mil reais (R$2.000,00), ficando em condição suspensiva, haja vista a assistência judiciária gratuita concedida.
É o voto.
Teresina, 16/01/2024
0800829-23.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorANTONIO DE PAULO CARVALHO E SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/01/2024