Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0012919-53.2017.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nada apresentado nos autos sobre cumprimento da contraprestação correspondente. 2. Inequívoca hipótese de rejeição dos embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 3. Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. 4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em rejeitar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012919-53.2017.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0012919-53.2017.8.18.0000
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) EMBARGANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A
EMBARGADO: DOTA ENGENHARIA LTDA 
Advogados do(a) EMBARGADO: GINA DEMES DE CASTRO FEITOSA - PI4622-A, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Não há nada apresentado nos autos sobre cumprimento da contraprestação correspondente.  

2. Inequívoca hipótese de rejeição dos embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 

3. Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em rejeitar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 

I – RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. requerendo a reforma do acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal que, à unanimidade, deu parcial provimento à APELAÇÃO proposta por  DÔTA ENGENHARIA LTDA., para declarar a rescisão do contrato diante do reconhecimento da culpa recíproca e condenar cada uma das partes a 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios, estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora.

Alega que que as razões recursais apresentadas no recurso de apelação – de que fosse reconhecida a culpa recíproca das partes pela rescisão do contrato – inovaram a discussão versada nos autos, na medida em que se suscitou nova tese que sequer foi ventilada na exordial ou em qualquer outra manifestação apresentada nos autos.

Argumenta que há violação ao princípio da dialeticidade, considerando-se que a “nova” tese apresentada não foi tratada no recurso recorrido.

Explica que e a Embargada detinha plenas condições de pleitear eventual reconhecimento de culpa recíproca na inicial, ainda que subsidiariamente (CPC, arts. 322, §2º e 326), contudo assim não procedeu.

Alega que poderia a embargada justificar as razões pelas quais deixou de apresentar tal fundamento desde a inicial (CPC, art. 1.014), porém, assim não o fez.

Defende que que ocorreu a preclusão do ato referente ao pleito de reconhecimento de culpa recíproca, conforme estabelecido no art. 223, do CPC.

Destaca que o pleito autoral de indenização por supostas condutas da ora Embargante não ultrapassa a barreira do risco inerente à obrigação assumida. E que a participação dos processos licitatórios promovidos pela embargante, a parte embargada teve que apresentar declaração de qualificação econômico- financeira (art. 31, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.666/93), que objetivava a garantia de que a empresa contratada teria condições para suportar a contratação, de modo que eventuais frustações no decorrer do negócio, não ensejam a restituição de valores por parte da empresa contratante.

Aduz que A Embargada não produz qualquer prova que demonstre os supostos atrasos cometidos pela ora Embargante.

Afirma que não houve ilícitos, não houve abusos, não houve cometimento de quaisquer ilegalidades por parte da ora Embargante e que a Embargada pretende receber uma indenização, com base em alegações destituídas de provas, que não se sustentam.

Sustenta que os documentos apresentados pela Embargada para demonstrar as supostas ilicitudes, bem assim para quantificar supostos danos materiais sofridos, em nada servem para demonstrar a procedência da pretensão, que, ao contrário, como demonstrado exaustivamente nos autos, deveria ser declarada totalmente improcedente.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões defendendo o acórdão ao argumentar que a Embargante não demonstrou nem sequer apontou, em suas razões recursais, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que teria incorrido n r. Acórdão.

Afirma que o pedido lançado nos embargos estampa a clara intenção do Embargante que o ajuizamento do recurso é revolver matéria de mérito, fazer um novo julgamento ante o descontentamento com o resultado, o que é impossível, já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de julgamento.

Alega que em se tratando de mera rediscussão, não devem ser acolhidas as razões recursais.

É a síntese do necessário.

  VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

Requer o embargante que seja reconhecida a mora da Embargada quanto as obrigações assumidas em contrato e alega que houve inovação recursal acolhida no julgado diante do reconhecimento da culpa recíproca.

Das razões recursais, percebe-se que a pretensão do embargante é rediscutir o julgado onde restou consignado o seguinte:

(…)

Portanto, de acordo com o princípio do equilíbrio contratual, deverá haver um equilíbrio entre as obrigações contratuais, de modo que um dos contratantes não aufira, em face do outro, vantagem excessiva.

O projeto luz para todos na época da vigência do contrato envolvia, como dito alhures, fornecimento de materiais por ambos os litigantes (construtora e concessionária de energia elétrica), entretanto, não está bem delineado qual dos contratantes deu causa à rescisão contratual, tanto que, incialmente, foram realizadas tratativas para rescisão amigável.

Ou seja, não é possível se afirmar, sem margem de dúvidas, que a culpa pela inexecução dos serviços foi em decorrência da empresa contratada, ora recorrente; bem como, ao mesmo tempo, não há como constatar, sem qualquer equívoco, que foi culpa exclusiva da eletrobrás, motivos pelos quais há de se reconhecer que ambos concorreram para a ocorrência da rescisão contratual, devendo cada empresa arcar com seus prejuízos, conforme pedido sucessivo formulado pela recorrente.

Portanto, não há que se reconhecer multa por descumprimento contratual. Se o contrato se tornou inexequível por descumprimento das obrigações assumidas por ambas as partes, resta configurada a culpa concorrente, devendo haver a restituição das partes ao status quo ante.

Por óbvio que, nesse sentido, também não há de se falar em indenização por perdas e danos.

Dessa forma, restando configurada a culpa concorrente pela inexecução do contrato, deve haver a rescisão contratual, com a recondução das partes à situação anterior à contratação, sem imposição de multa ou retenção a qualquer das partes, eis que configurada a culpa concorrente pelo desfazimento do negócio.(...)



Não há nada apresentado nos autos sobre cumprimento da contraprestação correspondente.

Inequívoca hipótese de rejeição dos embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.

Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão.

Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269).

Portanto, o caso em exame não apresenta peculiaridade que viabiliza a alteração do julgado.

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.

Por fim, pretende o embargante o acolhimento dos presentes embargos para o fim de contornar os bloqueios para efeito de possibilitar a interposição de recurso às instâncias superiores.

Porém, mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0012919-53.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

DOTA ENGENHARIA LTDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/09/2023