Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825896-36.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Para a fixação do valor a título de indenização por dano moral em decorrência de cobrança indevida decorrente de contrato de empréstimo consignado nulo, deve-se observar o potencial econômico da Instituição financeira, as circunstâncias e extensão do evento danoso, bem como a razoabilidade e proporcionalidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825896-36.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825896-36.2022.8.18.0140

APELANTE: JOSE DE RIBAMAR ALIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.

1. Para a fixação do valor a título de indenização por dano moral em decorrência de cobrança indevida decorrente de contrato de empréstimo consignado nulo, deve-se observar o potencial econômico da Instituição financeira, as circunstâncias e extensão do evento danoso, bem como a razoabilidade e proporcionalidade.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825896-36.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR ALIA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE RIBAMAR ALIA DOS SANTOS contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 10530340), a parte autora/apelante alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo (Contrato nº º 343417962-2) que afirma ser nulo, eis que afirma não haver realizado.

Pleiteia (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a devolução em dobro da quantia paga indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), (3) a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, e, (4) a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.

O Magistrado de 1º Grau deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação do Banco requerido, devendo apresentar, no momento da sua defesa, o contrato impugnado e o comprovante de transferência de eventuais valores creditados (Id 10530343).

Citada, a parte requerida não apresentou contestação (Certidão Id 10530347)

Na sentença recorrida (Id 10530348), o d. Magistrado de 1º Grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato questionado, determinou a suspensão definitiva dos descontos mensais em relação ao contrato, condenando o Banco réu a (1) restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autor, (2) pagar dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de indenização por danos morais, sobre as quais deveram incidir juros e correção desde a citação, e, (3) pagar custas judiciais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 10530350) pleiteando a reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização fixado a título de dano moral. Ao final requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença impugnada.

O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 10530357) alegando que não existiu qualquer ato ilícito, devendo-se ponderar que o valor arbitrado pelo juízo monocrático atente ao caso em concreto, sendo razoável e proporcional. Argui que inexistiu má-fé por parte da Instituição financeira demandada. Por último, requer o desprovimento do recurso.

Juntou aos autos o recibo de transferência da quantia supostamente contratada (Id 10530358) e o contrato eletrônico questionado (Id 10530360).

Recebido o recurso (Id 10986820), os autos foram encaminhados à ao Ministério Público do Piauí que manifestou não ter interesse (Id 11265679).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, de majoração do valor da indenização fixada a título de danos morais.

Na sentença apelada restou declarada a nulidade do contrato impugnado na inicial, tendo sido o Banco requerido condenado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário em razão do ajuste contratual anulado, bem como a pagar a quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de indenização por danos morais.

Constata-se, inicialmente, que apesar de o Banco demandado haver sido declarado revel no Juízo de origem, o mesmo juntou a estes autos, de forma extemporânea, recibo de transferência da quantia supostamente contratada e o contrato impugnado, circunstância que não modifica o entendimento firmado na sentença recorrida.

Primeiro, porque o Banco requerido não impugnou o ato decisório, restando a discussão acerca da nulidade do ajuste contratual e da devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário da parte autora, preclusa.

Segundo, o Banco teve plenas condições de demonstrar a existência do contrato, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, ainda quando da abertura de prazo para a contestação. Contudo, visando se desincumbir do referido ônus probatório, somente juntou a documentação nas contrarrazões recursais, sem justificativa plausível para isso.

O art. 434, do CPC determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

A respeito da juntada de novos documentos, dispõe o art. 435, do CPC, in verbis:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .”.

No entanto, no caso em análise, além de o Banco requerido não haver trazido nas contrarrazões qualquer motivo que justifique a apresentação do contrato questionado nesta oportunidade, não contestou a lide orginária.

Portanto, a apresentação posterior de documento existente exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que, reitere-se, não se verifica no caso, não tendo o Banco recorrido provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso ao contrato a tempo e modo.

No que tange ao valor da indenização fixada na sentença a título de danos morais, é de se notar que ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a sua definição.

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória deve ser arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.

Assim, merece guarida a pretensão recursal no sentido de majorar a verba indenizatória fixada na sentença recorrida, impondo ao Banco apelado o pagamento à autora, a título de dano moral, do valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do recurso interposto para, no mérito, julgá-lo PROVIDO para, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, majorar a quantia fixada a título de dano moral para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo o ato decisório apelado nos seus demais termos.

É o voto.

 



Teresina, 16/01/2024

Detalhes

Processo

0825896-36.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DE RIBAMAR ALIA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/01/2024