TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756590-80.2020.8.18.0000
Agravante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640)
Agravada: LAUDECI VERAS ARAGÃO
Advogado: Simão Pedro Souza Teles (OAB/PI nº 9.343)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE IMPEDIU A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Patente e insofismável a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica ante a inadimplência do usuário-consumidor. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser “lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso-prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6°, §3°, II)” (REsp 363.943/MG, DJ 01/03/04, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros);
2. No entanto, no caso em concreto, em que pese a suposta existência de débito, por parte da agravada, no valor de R$ 94.494,21 (noventa e quatro mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte um centavos), restou-se demonstrado que os débitos relativos aos 90 (noventa) dias anteriores ao corte do fornecimento de energia, por parte da Agravante, que se deu em 13.08.2020, foram efetivamente pagos pela agravada, vale dizer, as faturas abertas do mês de maio, junho e julho do ano de 2020;
3. Em outras palavras, a agravada, a fim de reestabelecer o fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel efetivou o pagamento das 03 (três) últimas faturas que estavam em aberto no sistema da Agravante. Assim, a exigência do pagamento de todo o débito pretérito, como condição para o reestabelecimento do fornecimento da energia elétrica se configura totalmente ilegal, primeiro, por violar o princípio da dignidade humana, notadamente, o mínimo existencial; segundo, por se tratar de sanção política, uma vez que se lança de meios coercitivos para alcançar o adimplemento das faturas abertas, quando, de fato, deve-se utilizar de outros meios, inclusive, judiciais, para alcançar o suposto direito pleiteado;
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em seus termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, movida por LAUDECI VERAS ARAGAO, que determinou a Ré, ora Agravante, o reestabelecimento de energia elétrica no imóvel da Agravada.
RAZÕES RECURSAIS: Em suas razões recursais, a Agravante alegou, em suma, que a unidade consumidora, qual seja, o imóvel de posse da agravada, possui débitos “de energia em aberto”, no total de R$ 94.494,21 (noventa e quatro mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte um centavos), motivo pelo qual o fornecimento do serviço está passível de suspensão pela agravante.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Em decisão monocrática, o Relator indeferiu o pedido de ef. Suspensivo ao Recurso.
CONTRARRAZÕES: Instado a se manifestar, o Agravado deixou transcorrer o prazo in albis.
PARECER MINISTERIAL (id. n. 6672751): O Parquet não apresentou manifestação, ante a ausência de interesse público na demanda.
PONTO CONTROVERTIDO: O ponto controvertido do presente recurso consiste no direito (ou não) do reestabelecimento de energia elétrica no imóvel do Agravado.
É o relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Na linha do que já foi exposto na decisão monocrática de ID. N. 2406654, o recurso deve ser admitido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Ademais, este tem interesse em recorrer e o recurso é o meio idôneo para reformar a decisão que trata da tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC/15).
Por todo o exposto, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
De saída, cumpre ressaltar que o artigo 175, da Constituição Federal, estabelece que:
Art. 175. Incumbe ao poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação dos serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
A Lei n° 8.987/1995, em atenção ao comando constitucional, estabelece, em seu artigo 6°, caput, que “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários [...]”. O §1° do referido artigo, por sua vez, dispõe que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, dispõe que:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essenciais, contínuos.
Quanto ao conceito de continuidade, José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 23ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010) dispõe que:
“Esse princípio indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais”.
Ao tempo em que o legislador garantiu a continuidade dos serviços públicos, dispôs também sobre os casos em que se admite a paralisação da prestação do serviço público, sem que a interrupção caracterize violação do princípio da continuidade. Nesse sentido, dispõe o §3° do art. 6°, da Lei n° 8.987/95:
“Art.6°. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
[...]
§3°. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso-prévio, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”
Patente e insofismável, assim, a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica ante a inadimplência do usuário-consumidor. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser “lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso-prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6°, §3°, II)” (REsp 363.943/MG, DJ 01/03/04, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
No entanto, no caso em concreto, em que pese a suposta existência de débito, por parte da agravada, no valor de R$ 94.494,21 (noventa e quatro mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte um centavos), restou-se demonstrado que os débitos relativos aos 90 (noventa) dias anteriores ao corte do fornecimento de energia, por parte da Agravante, que se deu em 13.08.2020, foram efetivamente pagos pela agravada, vale dizer, as faturas abertas do mês de maio, junho e julho do ano de 2020.
Em outras palavras, a agravada, a fim de reestabelecer o fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel efetivou o pagamento das 03 (três) últimas faturas que estavam em aberto no sistema da Agravante, assim, resta que a agravante exigiu da agravada o pagamento de todo o débito pretérito, como condição para o reestabelecimento do fornecimento da energia elétrica, o que se configura totalmente ilegal, primeiro, por violar o princípio da dignidade humana, notadamente, o mínimo existencial; segundo, por se tratar de sanção política, uma vez que se lança de meios coercitivos para alcançar o adimplemento das faturas abertas, quando, de fato, deve-se utilizar de outros meios, inclusive, judiciais, para alcançar o suposto direito pleiteado.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos” (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014). Nestes Termos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (grifo nosso). 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014)
Desse modo, ausente a probabilidade do direito, o improvimento do Recurso em apreço é a medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0756590-80.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLAUDECI VERAS ARAGAO
Publicação27/02/2024