Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800024-13.2020.8.18.0100


Ementa

RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800024-13.2020.8.18.0100 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 07/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800024-13.2020.8.18.0100

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: JOSE SANTOS FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Vistos.

Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reestabelecer o fornecimento de energia elétrica ao requerente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, caso isso ainda não tenha sido feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), tornando definitiva a liminar outrora concedida; condenou, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. (ID 4033326).

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, inexistência de indenização por danos morais, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. (ID 4033330).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 4033338).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte autora/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor da sentença, com ciência registrada no dia 17-08-2020.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 02/09/2020, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800024-13.2020.8.18.0100

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE SANTOS FERREIRA

Publicação

07/11/2023