Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802338-79.2021.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES DE MEDIÇÃO INCORRETA DE CONSUMO RESIDÊNCIA DO AUTOR. NÃO COMPROVADAS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802338-79.2021.8.18.0169 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802338-79.2021.8.18.0169

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: WANDERLEY DA SILVA FILGUEIRA, FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO, PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO, PAULO ROGERIO PORTO MATOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

    RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES DE MEDIÇÃO INCORRETA DE CONSUMO RESIDÊNCIA DO AUTOR. NÃO COMPROVADAS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Ação Judicial em que a parte autora afirma que, que é titular da unidade consumidora nº 008248-6 e que vem sendo aferida incorretamente o faturamento de energia em sua residência, o que vem gerando várias contas com valores muito superiores ao que de fato vem sendo consumido. Aduz ainda que tem a seu favor liminar concedida em outro processo que proíbe corte no seu fornecimento de energia elétrica e que mesmo assim, sofreu com a interrupção da energia por parte da concessionária. Diz também que sofreu danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral (ID nº 7884947), nos termos do art. 487,1 do Código de Processo Civil, in verbis:



Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente:

Confirmo a liminar concedida ( id 21653269) em todos os seus termos, bem como condeno a requerida em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (  hum  mil reais), com correção monetária e juros a contar do arbitramento; bem como torno nulo a cobrança indevida imposta no montante de  R$  25.307,51 (  vinte e cinco mil trezentos e sete reis e cinquenta e um centavos),  bem como Processo Administrativo objeto desta lide referente a qualquer valor vinculado a este processo; bem como caso o nome do autor esteja inscrito no SPC/SERASA, seja excluído no prazo da lei, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 ( duzentos reais) até o limite de R$ 1.000,00 ( hum mil reais);

Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista que  há documentação hábil da hipossuficiência.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.



Inconformada com a sentença proferida, a demandada interpôs o presente recurso inominado aduzindo em síntese, que a sentença é ultra-petita, da presunção de legalidade dos atos da concessionária, da inexistência dos danos morais e da irrazoabilidade do seu quantum. Por fim, requer o pedido de nulidade da sentença e no mérito que sejam julgados improcedentes os pedidos da recorrida (ID nº 7884953).

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 7884959).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Porém, no presente caso, entendo que apesar de tratar-se de uma relação de consumo, o autor detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito e não o fez. As provas colacionadas nos autos não demonstram nenhuma evidência de que irregularidade na aferição do consumo de energia em sua residência.

O autor alega que não possui equipamentos que gerem o consumo apontado nas faturas, mas não faz prova disso. Não traz, por exemplo, fotos ou testemunhas, ou qualquer outro meio de prova para confirmar os seus fatos alegados.

Ademais, o autor afirma que possui a seu favor liminar que garante o seu direito de não ter a energia cortada pela concessionária, mas não traz nenhuma informação sobre os autos desse processo, nem mesmo o número, sendo assim impossível buscar notícias que provem o afirmado.

Desse modo, incumbia ao autor a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.

Destarte, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem ônus da sucumbência.

     Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0802338-79.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

WANDERLEY DA SILVA FILGUEIRA

Publicação

09/11/2023