Acórdão de 2º Grau

Furto 0801201-52.2022.8.18.0064


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801201-52.2022.8.18.0064 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULISTANA/PI Apelante: UBIRATAN NATHISON RODRIGUES Defensora Pública: Priscila Poegere Rodrigues Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECOMENDAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. PENA-BASE. VALORAÇÃO ADEQUADA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PARCELAMENTO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Reconhecimento fotográfico. A ausência de tal procedimento não tem o condão de nulificar os demais atos processuais, haja vista que não é uma exigência e sim uma recomendação, devendo ser realizado sempre que possível e necessário, logo, no caso em tela, não há que se falar em absolvição do acusado. 2. Corrupção de menores. Tratando-se de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do maior imputável. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante na companhia de 2 (dois) menores. 3. Pena-base. In casu, o magistrado a quo valorou corretamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, não havendo que se falar em erro na dosimetria da pena-base. 4. Súmula 231 do STJ. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Este entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ. 5. Pena de multa. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e ao pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, sendo esta estabelecida dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Vale ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser averiguada no juízo da execução. 6. Custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801201-52.2022.8.18.0064 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/10/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801201-52.2022.8.18.0064

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULISTANA/PI

Apelante: UBIRATAN NATHISON RODRIGUES

Defensora Pública: Priscila Poegere Rodrigues

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECOMENDAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. PENA-BASE. VALORAÇÃO ADEQUADA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PARCELAMENTO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Reconhecimento fotográfico. A ausência de tal procedimento não tem o condão de nulificar os demais atos processuais, haja vista que não é uma exigência e sim uma recomendação, devendo ser realizado sempre que possível e necessário, logo, no caso em tela, não há que se falar em absolvição do acusado.

2. Corrupção de menores. Tratando-se de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do maior imputável. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante na companhia de 2 (dois) menores.

3. Pena-base.  In casu, o magistrado a quo valorou corretamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, não havendo que se falar em erro na dosimetria da pena-base.

4. Súmula 231 do STJ. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Este entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ.

5. Pena de multa. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e ao pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, sendo esta estabelecida dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Vale ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser averiguada no juízo da execução.

6. Custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

7. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por UBIRATAN NATHISON RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado e de corrupção de menores, delitos tipificados, respectivamente, no art. 155, §4º, IV, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990.

Consta da denúncia:

“Consta do incluso Inquérito Policial que, em data de 22 de outubro de 2022, por volta de 03h00min, no CIRETRAN do Município de Paulistana-PI, os denunciados, Ubirathan Nathison Rodrigues e Felipe Rodrigues Soares, em companhia dos menores, Willys Gabriel da Silva e Fredson Willian Carvalho do Nascimento, durante o período noturno, em associação criminosa, subtraíram as motocicletas HONDA CG 150, FAN, ESI, VERMELHA, PLACA OFB-7580; HONDA CG 150, TITAN KS, PRETA, PLACA DVV-9965V E CG 150 TITAN, VERMELHA, SEM PLACA, e danificaram o CIRETRAN de Paulistana-PI, além de corromper os menores acima indicados.

Infere-se que, em data e local acima indicados, os denunciados arrombaram e adentraram no pátio do CIRETRAN de Paulistana-PI e subtraindo três motocicletas, marcas HONDA CG 150, FAN, ESI, VERMELHA, PLACA OFB-7580; HONDA CG 150, TITAN KS, PRETA, PLACA DVV-9965V E CG 150 TITAN, VERMELHA, SEM PLACA; R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie e algumas vasilhas tuperware, ainda não recuperadas pela Polícia local.

Conforme detalhado nos autos, foi criado um grupo com os denunciados e os menores Willys Gabriel da Silva e Fredson Willian Carvalho do Nascimento, no Aplicativo Instagram, onde foi combinada toda a empreitada criminosa, demonstrando claramente a associação dos envolvidos para o cometimento de ilícitos no Município de Paulistana-PI. Registre-se, por oportuno, que constam diversos processos em andamento cuja autoria atribui-se a Ubirathan Nathison Rodrigues e Felipe Rodrigues Soares, em concurso de pessoas, conforme indicado pela certidão de antecedentes criminais colacionada aos autos”.

Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar Felipe Rodrigues Soares e Ubiratan Nathison Rodrigues como incursos nas penas do artigo 155, §4º, IV, do Código Penal e no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990 (duas vezes) em concurso formal; bem como para absolvê-los das demais imputações (artigos 155, §1º e §4º, I, 163, III, e 288, todos do CP), por ausência de provas, na forma do artigo 386, V, do CPP.

O Apelante Ubiratan Nathison Rodrigues, em suas razões recursais (id 12168081), elenca as seguintes teses: a) a absolvição em razão da ausência do reconhecimento de pessoas; b) a reforma na dosimetria da pena, fixando a pena-base no mínimo legal; c) a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a circunstância atenuante da confissão judicial que incide no caso em tela, fazendo jus o acusado à redução da pena aplicada para aquém do mínimo legal; d) a redução ou o parcelamento da pena de multa; e) a desconsideração do pagamento das custas processuais.

O Parquet, em contrarrazões (id 12168086), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 12718101), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o Apelante Ubiratan Nathison Rodrigues, em suas razões recursais (id 12168081), elenca as seguintes teses: a) a absolvição em razão da ausência do reconhecimento de pessoas; b) a reforma na dosimetria da pena, fixando a pena-base no mínimo legal; c) a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a circunstância atenuante da confissão judicial que incide no caso em tela, fazendo jus o acusado à redução da pena aplicada para aquém do mínimo legal; d) a redução ou o parcelamento da pena de multa; e) a desconsideração do pagamento das custas processuais.

Reconhecimento fotográfico:

A defesa requer a absolvição do acusado em face da ausência do reconhecimento de pessoas.

Inicialmente, insta consignar que o artigo 226 do Código de Processo Penal preconiza:

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento”.

Percebe-se, pelo caput do artigo supracitado, que o reconhecimento fotográfico será realizado quando houver a necessidade de fazê-lo.

No caso em tela, constata-se que não houve a realização do reconhecimento fotográfico, haja vista que a autoria do crime se deu por outros meios de provas, inclusive, pela própria confissão do réu.

O acusado Ubiratan Rodrigues, em seu interrogatório, afirmou que as acusações que lhe foram imputadas eram verdadeiras, confessando que praticou o furto no Ciretran, tendo sido dali levadas três motocicletas 150cc. Outrossim, os adolescentes envolvidos no crime também confirmaram os fatos narrados.

Portanto, considerando que a ausência de tal procedimento não tem condão de nulificar os demais atos processuais, haja vista que não é uma exigência e sim uma recomendação, devendo ser realizado sempre que possível e necessário, não há que se falar em absolvição do acusado.

Logo, rejeito esta tese.

Crime de corrupção:

O Apelante alega que não foi o responsável pelo convite dos menores e sequer sabia a idade deles.

 Ocorre que, quanto ao crime de corrupção de menores, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula 500, é no sentido de que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

Assim, tratando-se de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do maior imputável. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante na companhia de 2 (dois) menores.

Como bem consignado na sentença, “a materialidade e autoria do delito se verifica dos depoimentos prestados pelos informantes e pelo interrogatório dos acusados, dos quais se afere que o crime de furto que ora se reconhece foi praticado em concurso de agentes entre os réus Ubiratan Nathison Rodrigues e Felipe Rodrigues Soares e os adolescentes Fredson William Carvalho do Nascimento e Willys Gabriel da Silva, ambos menores de 18 (dezoito) anos à época do crime”, contando, respectivamente, com 16 (dezesseis) e 14 (quatorze) anos na data do fato.

Portanto, mantenho a condenação pela prática do crime de corrupção de menores.

Primeira fase da dosimetria:

A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

CULPABILIDADE: Inicialmente, urge elucidar que, nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...).”

No mesmo sentido, ensina CELSO DELMANTO que a circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, e que, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).

Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

In casu, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade, nos seguintes termos:

“A culpabilidade do réu é acentuada uma vez que praticou o delito contra pessoa jurídica de direito público, atingindo interesse e prejudicando serviço público;”

Assiste razão ao magistrado, posto que a culpabilidade apontada mostra-se suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que o delito foi praticado contra pessoa jurídica de direito público, a saber: CIRETRAN do Município de Paulistana-PI, responsável por resguardar os veículos apreendidos em virtude de irregularidades diversas, prejudicando o serviço público, sendo necessário, portanto, estabelecer maior reprovabilidade em face da conduta perpetrada. 

Logo, mantenho a utilização desta circunstância na pena-base.

No que se refere às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, In Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. 

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

O magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância sob o seguinte argumento:

Circunstâncias: tendo sido o furto praticado durante o repouso noturno, situação que enseja maior reprovabilidade, tal circunstância deve ser valorada de forma negativa;”.

Neste ponto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prática do furto durante o período de repouso noturno pode ser valorada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria.

Colacionam-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. DOSIMETRIA. TRANSPOSIÇÃO DA AGRAVANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO NEGATIVADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO IDENTIFICADA. PRECEDENTE DESTA CORTE.

1. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que não há reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal decota a majorante prevista no art. 155, § 1º, do CP, por incompatibilidade com o furto qualificado, nos termos do Tema STJ n. 1.087, e utiliza a circunstância do delito praticado durante o repouso noturno para exasperar a pena-base.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.062.298/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

2. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, ao analisar a controvérsia suscitada no REsp n. 1.888.756/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema n. 1.087, sob a Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a tese no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°) (REsp n. 1.888.756/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.). Todavia, no voto condutor do acima citado acórdão e, também, como informações complementares à ementa do referido julgado, consta expressa ressalva no sentido da possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).

3. Acrescente-se, por outro lado, que O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido da incidência da majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, mesmo na hipótese de furto praticado durante o repouso noturno em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. (HC n. 615.113/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) 4. Desse modo, na hipótese, tendo o Tribunal a quo considerado a maior censurabilidade do delito praticado em período noturno para aumentar a pena-base, e não como causa de aumento, não se constata ilegalidade ou inobservância ao novo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Tema n. 1.087), não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser corrigido neste ponto. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 831.239/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)

Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.

Desse modo, verifica-se que o magistrado a quo valorou corretamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, não havendo que se falar em erro na dosimetria da pena-base.

Segunda fase da dosimetria:

O Apelante alega que, observada a circunstância atenuante que incide no caso em tela, faz jus à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal.

A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação a não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.


Ademais, no caso concreto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena, na segunda fase da dosimetria, em 1 ano, quanto ao crime de corrupção de menores, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Nesse contexto, considerando que o enunciado da Súmula 231 do STJ foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador, rejeito o pleito defensivo, devendo ser mantida a fundamentação apresentada na origem.

Redução e parcelamento da pena de multa:

O Apelante requer a redução ou o parcelamento da pena de multa.

Em relação a redução da pena de multa, observa-se que ela deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) a fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) o valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 77 (setenta e sete) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e ao pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, sendo esta estabelecida dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Logo, não há como ser reduzida a pena de multa.

Vale ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser averiguada no juízo da execução. Nesse sentido, junta-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)

Portanto, neste ponto, não assiste razão ao apelante.

Custas processuais:

Requer também a desconsideração do pagamento das custas processuais.

Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça, que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

Nesta senda, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Salienta-se, ainda, que conforme orientação do STJ, a análise de tal pedido deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado. 

Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



Teresina, 22/10/2023

Detalhes

Processo

0801201-52.2022.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

UBIRATAN NATHISON RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/10/2023