Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800519-18.2022.8.18.0155


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800519-18.2022.8.18.0155 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/11/2023 )

Acórdão

239


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800519-18.2022.8.18.0155

RECORRENTE: LUIS RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO DIGIMAIS S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCELO DE LIMA BRASIL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800519-18.2022.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: LUIS RODRIGUES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA - PI5488-A

RECORRIDO: BANCO DIGIMAIS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO DE LIMA BRASIL - RJ82641-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em que aparte Requerente alega que jamais solicitou a abertura de qualquer tipo de conta bancária ou autorizou quem quer que fosse a abrir conta no seu nome, além de não ter realizado nenhuma transação como esta.

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, julgando, contudo, totalmente improcedente o pedido de danos morais, face à inexistência de lastro probatório que corrobore as alegações do petitório inicial. Em relação à obrigação de fazer, declarou a perda de seu objeto, tendo em vista que a conta objeto da presente avença já foi cancelada pelo demandado.

Inconformada, a parte recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, a necessidade de reforma quanto ao dano moral. Por fim, requer seja Julgado procedentes os pedidos formulados na inicial,(ID-13031052).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Adoto as fundamentações da sentença para afastar a preliminar arguida pelo recorrente.

Entendo que a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita..

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

 



Teresina, 29/11/2023

Detalhes

Processo

0800519-18.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LUIS RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO DIGIMAIS S.A.

Publicação

30/11/2023