Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0002469-92.2012.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002469-92.2012.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Tribunal Pleno - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002469-92.2012.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: ATLANTIC CITY WORLD CLUB
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado - Juiz de Direito convocado. 

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO  DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro  de 2023.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002469-92.2012.8.18.0140 que a parte a Empresa Apelada propôs em face do Município Apelante.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, consignando condenação em honorários de sucumbência nos seguintes termos: condenando o autor, diante da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa”. 

O Município de Teresina interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que sejam considerados os fatos e fundamentos expostos acima, condenando a ora apelada em honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, consoante art.85, § 2º, CPC”. 

 A parte Apelada não presentou contrarrazões à apelação.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais) nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0002469-92.2012.8.18.0140 que a parte a Empresa Apelada propôs em face do Município Apelante.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, consignando condenação em honorários de sucumbência nos seguintes termos: condenando o autor, diante da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa”. 

O Município de Teresina interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que sejam considerados os fatos e fundamentos expostos acima, condenando a ora apelada em honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, consoante art.85, § 2º, CPC”. 

 A parte Apelada não presentou contrarrazões à apelação.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais) nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando: 

O inconformismo do ora Embargante, deve-se a decisão prolatada por Vossa Excelência, que julgou da seguinte forma: “ CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais) nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.”

A presente ação tem origem, quando o recorrido tinha a pretensão de que fossem afastados os devidos tributos nos seus espaços de locações e festas, com significativo valor econômico locativo.

Vossa Excelência apesar do provimento parcial do pedido da Apelação, que aumentou para R$ 1000, 00 ( mil reais) a condenação de honorários, deixou de observar por omissão ou contradição, a pretensão do recorrido, que era não pagar os tributos nas locações de seus espaços comerciais.

A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que a causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda:

PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. IMISSÃO DE POSSE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO PARA ATRIBUIÇÃO DO VLAOR VENAL DO IMÓVEL. INCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 259, VII, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. ART. 258. INCIDÊNCIA. O rol previsto no art. 269, VII, do CPC, é taxativo, descabendo a sua aplicação analógica para com base nele se alterar, de ofício, o valor da causa em ação de imissão de posse, de natureza e conteúdo econômico distintos. II. Incidência, na espécie, do art. 258 da lei adjetiva civil, inclusive porque inexistem, no acórdão estadual, outros elementos fáticos incontroversos que pudessem levar à fixação de valor outro em sede especial. III. Recurso especial conhecido e provido, para eu seja considerado o valor da causa indicado na inicial, prejudicada a MC nº 5.493/SP." ( REsp 650.032/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 07/03/2005)

 

"Processual civil. Recurso especial. Ação de imissão na posse. Valor da causa. Peculiaridades da situação fática concreta. - À falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência assente no STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse. - ainda que não se vislumbre proveito econômico imediato na ação de imissão na posse, não se vislumbre proveito econômico imediato na ação de imissão na posse, não se pode desconsiderar a natureza patrimonial da demanda. Assim, sendo, à causa deve ser dado despendido pelo autor para aquisição da posse, que, na situação fática específica dos autos, corresponde ao valor da adjudicação do imóvel sobre o qual o autor pretende exercê-la." ( REsp 490.089/RS, Rel. ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2003, DJ 09/06/2003).

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO POSSESSÓRIO. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONAL PRETENDDO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Improcede a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre as questões fático- jurídicas que delimitam a controvérsia. 1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido que o arbitramento do valor da causa nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Procedente: REsp n. 490.089-RS, Terceira Turma, relatoria Ministra Nancy Andrighi, DJ de 9.6.2003. 2"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"- Súmula nº 83 do STJ. 3 Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4 Agravo regimental desprovido."( AgRg no REsp 612.033/SP, Rel. ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 14/09/2009).

Logo, conclui-se, por equidade, que a condenação de honorários deveria ter ocorrido com base no proveito econômico do recorrido.

Observe-se a ementa abaixo, que majorou a condenação de honorários em face do princípio da equidade:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.

2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).

3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.

4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.

6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.

(STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019)

PEDIDO

Por todo o exposto requer: 1. Que seja conhecido o presente Embargo de Declaração com efeitos infringentes, pois, é tempestivo e estão presentes todos os requisitos legais; 2. Que no mérito, seja provido o presente Embargo de Declaração, já que resta demonstrado à presença de contradição na decisão embargada, para que se atribua efeito modificativo ao presente embargo, para aumentar a condenação dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da equidade.” 

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

Compulsando os autos verifica-se que a parte autora deu a causa o valor de R$ 1.000,00, este não impugnado pelo Município Apelante.

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que não encontra-se em consonância com o disposto nos Artigos 85, §2º e 8º, do CPC. Vejamos:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

(…)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Assim, considerando o valor da causa, R$ 1.000,00, considero que a sentença atacada merece reparo exclusivamente quanto a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.”

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente

Detalhes

Processo

0002469-92.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

ATLANTIC CITY WORLD CLUB

Publicação

15/11/2023