Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801451-49.2021.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. ALEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEMANDADO COM FILIAL NA JURISDIÇÃO DO JUIZADO. ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801451-49.2021.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801451-49.2021.8.18.0152

RECORRENTE: ALBANI CLARINDA BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. ALEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEMANDADO COM FILIAL NA JURISDIÇÃO DO JUIZADO. ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s), supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira, considerando a excessividade dos descontos.

Sobreveio sentença que declarou a extinção da demanda, por incompetência territorial, nos termos do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.

Inconformada com a sentença proferida, o recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a agência do município de Picos pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 e reconhecimento do dano moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Picos – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.

Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Picos, cujo endereço fora apontado na exordial. Diante disso, a agência do município de Picos pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)(grifo nosso).


Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a incompetência territorial e, neste sentido, devendo ser nulificada, retornando-se os autos ao Juizado de origem para a regular instrução e julgamento, com a realização da devida audiência.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, para nulificar a sentença recorrida, reconhecendo-se a competência do Juizado Especial da Comarca de Picos-PI para julgar o feito, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 08/11/2023

Detalhes

Processo

0801451-49.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ALBANI CLARINDA BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

08/11/2023