TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800665-63.2019.8.18.0123
RECORRENTE: DANIEL NEVES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARZITA VERAS DOS SANTOS, JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
RECORRIDO: CARLOS ARAÚJO, CLEONICE DE ARAÚJO PEREIRA BENÍCIO, LEONICE DE ARAÚJO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ MAGALHAES DE FRANCA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTO DE COMPRA E VENDA. PERDAS E DANOS. ESCRITURAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS, objetivando a reparação dos danos alegados, bem como a Escritura Publica do Imóvel pra iniciar o respectivo registro.
Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais, para: para CONDENAR os réus CARLOS ARAÚJO e CLEONICE DE ARAÚJO PEREIRA BENÍCIO:
a) na obrigação de fazer consistente da escrituração do contrato de compra e venda do imóvel em questão, de modo a viabilizar o registro imobiliário de transferência da propriedade para o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; b) na obrigação de pagar a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela mencionada na alínea anterior.
Com o objetivo de evitar o enriquecimento em causa, vedado pelo caput do artigo 884 do Código Civil, de ofício, reconheço a obrigação do autor quanto ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) ainda devido pelo autor aos réus, sendo assim, determino a compensação dos valores.
Pleiteou em suas razões a reforma da r. sentença em sua totalidade, para excluir os danos morais arbitrados, bem como a não obrigação de escriturar imóvel, que por sua natureza de ser proveniente de posse deverá obedecer a outras regras de regulamentação.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 07/12/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800665-63.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorDANIEL NEVES ARAUJO
RéuCARLOS ARAÚJO
Publicação08/12/2023