Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0800665-63.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTO DE COMPRA E VENDA. PERDAS E DANOS. ESCRITURAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800665-63.2019.8.18.0123 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800665-63.2019.8.18.0123

RECORRENTE: DANIEL NEVES ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MARZITA VERAS DOS SANTOS, JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA

RECORRIDO: CARLOS ARAÚJO, CLEONICE DE ARAÚJO PEREIRA BENÍCIO, LEONICE DE ARAÚJO PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ MAGALHAES DE FRANCA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTO DE COMPRA E VENDA. PERDAS E DANOS. ESCRITURAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 




Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS, objetivando a reparação dos danos alegados, bem como a Escritura Publica do Imóvel pra iniciar o respectivo registro.

Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais, para:  para CONDENAR os réus CARLOS ARAÚJO e CLEONICE DE ARAÚJO PEREIRA BENÍCIO:

a) na obrigação de fazer consistente da escrituração do contrato de compra e venda do imóvel em questão, de modo a viabilizar o registro imobiliário de transferência da propriedade para o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; b) na obrigação de pagar a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela mencionada na alínea anterior.

Com o objetivo de evitar o enriquecimento em causa, vedado pelo caput do artigo 884 do Código Civil, de ofício, reconheço a obrigação do autor quanto ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) ainda devido pelo autor aos réus, sendo assim, determino a compensação dos valores.

Pleiteou em suas razões a reforma da r. sentença em sua totalidade, para excluir os danos morais arbitrados, bem como a não obrigação de escriturar imóvel, que por sua natureza de ser proveniente de posse deverá obedecer a outras regras de regulamentação.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


  1.  

Teresina, 07/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800665-63.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

DANIEL NEVES ARAUJO

Réu

CARLOS ARAÚJO

Publicação

08/12/2023