Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0001044-74.2005.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001044-74.2005.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina-PI/1ª Vara do Tribunal Popular do Júri RECORRENTE: José Marques DEFENSOR PÚBLICO: Dárcio Rufino de Holanda RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.De fato, colhe-se dos autos que não houve juntada de exame de corpo de delito, peculiaridade que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não inviabiliza a pronúncia do réu. Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa, constata-se, da análise do arcabouço probatório, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento de uma testemunha ocular, que afirmou ter presenciado o acusado, armado com um punhal, em cima da vítima, relatando, ainda, ter sido necessária a intervenção do irmão da ofendida para desarmá-lo e impedí-lo de prosseguir com o ato. Portanto, ao menos em análise perfunctória compatível com o judicium accusationis, observa-se presença de elementos capazes de indicar autoria e materialidade com suficiência. 2. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido por ciúmes. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não motivado por ciúme) e da possibilidade de o ciúme, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil. Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que o réu, armado com um punhal, invadiu a residência da ofendida e a imobilizou no sofá. Assim, em tese, a conduta do réu reveste-se de características insidiosas e imprevisíveis, circunstâncias que podem ter dificultado/impedido alguma reação de defesa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001044-74.2005.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/10/2023 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001044-74.2005.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina-PI/1ª Vara do Tribunal Popular do Júri

RECORRENTE: José Marques

DEFENSOR PÚBLICO: Dárcio Rufino de Holanda

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.De fato, colhe-se dos autos que não houve juntada de exame de corpo de delito, peculiaridade que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não inviabiliza a pronúncia do réu.  Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa, constata-se, da análise do arcabouço probatório, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento de uma testemunha ocular, que afirmou ter presenciado o acusado, armado com um punhal, em cima da vítima, relatando, ainda,  ter sido necessária a intervenção do irmão da ofendida para desarmá-lo e impedí-lo de prosseguir com o ato.  Portanto, ao menos em análise perfunctória compatível com o judicium accusationis, observa-se presença de elementos capazes de indicar autoria e materialidade com suficiência. 

2. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido por ciúmes. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não motivado por ciúme) e da possibilidade de o ciúme, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil. Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que o réu, armado com um punhal, invadiu a residência da ofendida e a imobilizou no sofá. Assim, em tese, a conduta do réu reveste-se de características insidiosas e imprevisíveis, circunstâncias que podem ter dificultado/impedido alguma reação de defesa.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença de pronúncia do réu JOSÉ MARQUES, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍTeresina/PI,   06 a 16 de outubro de 2023. 

 




 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Marques em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o pronunciou pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.


 Em razões recursais, o recorrente requer, em síntese: a) a despronuncia do réu, por ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva; b) subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras constantes no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.


 Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.


 Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.


 A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do recurso.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Narra a denúncia que:


(…) em 28.09.2005, por volta da meia noite, na Rua Horácio Ribeiro, n° 5255, Bairro Piçarreira, nesta cidade, JOSÉ MARQUES foi atrás de MARIA DA CRUZ HENRIQUE DA SILVA, sua ex-companheira, munido com arma branca (punhal) com o intuito de matá-la. Para isso, o acusado invadiu a casa da tia da vítima, com um punhal, e tentou golpeá-la. Por sorte, na casa, estava presente RAIMUNDO NONATO, que conseguiu evitar que a vítima fosse atingida pelo acusado. Nesse ínterim, o acusado e RAIMUNDO NONATO entraram em luta corporal, sendo que JOSÉ MARQUES, mesmo assim, ainda tentava matar MARIA DA CRUZ HENRIQUE DA SILVA a qualquer custo, entretanto, não conseguiu atingir seu objetivo por motivos alheios a sua vontade, já que RAIMUNDO NONATO conseguiu impedir esse desfecho fatal. (...)


A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.


 Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova do crime e os indícios de autoria em relação ao recorrente:


(...) Neste processo, verifica-se que não consta nos autos laudos periciais em nome da vítima. Ademais, por se tratar de um fato ocorrido em 2005, há mais de quinze anos, não será possível a realização de exame de corpo de delito, tendo em vista que, eventuais vestígios existentes já teriam desaparecido, além de a vítima ter falecido em 2009. Há, ainda, o fato de que a vítima não chegou a ser efetivamente lesionada, devido à ação de um terceiro (Raimundo Nonato), que teria desarmado o acusado e impedido o prosseguimento do ato, conforme se depreende do depoimento testemunhal de Maria Rita Rocha, colhido em Juízo. No entanto, nestes autos, a materialidade da infração pode ser verificada pela prova testemunhal, conforme prevê o art. 167 do Código de Processo Penal: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. (grifo nosso). (...)

Quanto à autoria, existem indícios suficientes nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação contra o denunciado. Vejamos:

Maria Rita Rocha, testemunha, disse: “(...) que estava no interior da casa no momento do fato; que a vítima cuidava de suas filhas enquanto ela trabalhava fora de casa; que no dia do crime a vítima estava na casa de uma tia; que foi até a residência da tia da vítima; que seu filho menor de idade estava no sofá com a vítima assistindo televisão; que foi até o quarto onde suas filhas estavam e adormeceu; que acordou com o barulho da porta dos fundos da casa sendo arrebentada; que viu o acusado no sofá em cima da vítima com um punhal na mão; que o acusado arrebentou a porta da residência; que o acusado tinha um punhal e outra arma branca; que o acusado colocou o punhal no pescoço da vítima; que Raimundo Nonato, seu irmão, saiu do banheiro e desarmou o acusado; que o acusado sacou um pedaço de ferro com ponta; que o acusado não chegou a ferir a vítima com as armas porque Raimundo Nonato impediu; que se Raimundo Nonato não tivesse interferido, o acusado teria matado a vítima; que o acusado não falava nada; que Raimundo Nonato conseguiu tomar as duas armas brancas e entregou a ela; que Raimundo Nonato entrou em luta corporal com o acusado e conseguiu segurá-lo; que o acusado agredia muito a vítima; que o acusado já agrediu a vítima na porta de sua casa; que a vítima dizia que o acusado a agredia por ciúmes; que no momento do crime a vítima não teve como se defender; que Raimundo Nonato tinha ido até sua casa, não encontrou ninguém e foi à casa da vítima para procurar a chave; que não sabe se havia relacionamento amoroso entre Raimundo Nonato e a vítima; que o acusado chegou a apertar a garganta da vítima; que não sabe se o acusado estava sob efeito de álcool; que o acusado tinha uma força muito grande; que Raimundo Nonato não machucou o acusado; que apesar de Raimundo Nonato ter maior porte físico, ele teve dificuldade para conter o acusado; que o acusado a agrediu para tentar pegar as armas; que os dois entraram em luta corporal, tropeçaram e esbarraram no esgoto; que os dois foram parar do lado de fora da casa; que os vizinhos viram e tiraram o acusado de cima dela; que não teve notícias da vítima depois do fato; que soube que a vítima foi assassinada pelo atual companheiro; que o acusado a ameaçou; que após o fato ela e a vítima pediram proteção contra o acusado para a vítima (...)”.

Maria Marques, informante, disse: “(...) que é irmã do acusado; que não presenciou o fato; que o acusado não costumava andar armado; que o relacionamento entre o acusado e a vítima era normal; que nunca tomou conhecimento de confusões envolvendo o acusado; que nunca viu o acusado com armas; que após o fato a vítima foi morar em Goiás com o pai e começou um novo relacionamento; que não teve mais contato com a vítima após o fato; que soube pelo acusado que a vítima foi assassinada pelo novo companheiro; que sua mãe recebia ligações da vítima e as duas conversavam (...)”.

Rosa Marques, informante, disse: “(...) que é irmã do acusado; que não presenciou o fato; que ficou sabendo do fato e foi ao local; que quando chegou ao local todos estavam nervosos do lado de fora da casa; que foi apenas uma discussão entre marido e mulher; que não havia nenhuma arma no local; que o acusado não usa armas; que o relacionamento do acusado e da vítima era normal; que o acusado e a vítima tinham discussões normais de casal, mas não havia agressão; que nunca viu o acusado agredir a vítima; que a vítima estava bem e não foi levada ao hospital; que a vítima foi para Goiás e começou um novo relacionamento; que alguém ligou para sua mãe e informou que a vítima foi morta pelo novo companheiro na frente das crianças (...)”.

Apesar das divergências nas declarações, observa-se que restaram satisfeitos os requisitos do art. 413, do CPP (“a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”), para levar o processo a julgamento pelo Conselho de Sentença. (...) 

Portanto, para permitir o julgamento do acusado por seu juiz natural, a lei processual penal exige, tão somente, que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria (presentes nesse caso concreto), tendo em vista que nessa fase inicial (judicium accusationis), não há julgamento de mérito e não se afirma, peremptoriamente, a responsabilidade penal pelo crime imputado ao agente. A competência para avaliar, de modo conclusivo, os fatos e julgar o acusado compete ao Conselho de Sentença. (…)

No caso, diante das provas coletadas, verifica-se que a tese sustentada pela Defesa do acusado – impronúncia – não merece ser acolhida, tendo em vista a presença da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, demonstrados nos autos. Além disso, não restou caracterizada qualquer excludente de ilicitude (…)


De fato, colhe-se dos autos que não houve juntada de exame de corpo de delito, peculiaridade que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não inviabiliza a pronúncia do réu. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOQUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EMSENTIDO ESTRITO IMPROVIDO. ANÁLISE DE NORMAS INTERNACIONAIS PARA IMPUGNAR A PRONÚNCIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA JUÍZO DEFINITIVO. FALTA DE PROVATÉCNICA. CORPO DESAPARECIDO. UTILIZAÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) 3. A pronúncia é mero reconhecimento de justa causa para a fase do júri, não se exigindo juízo de certeza, apenas a demonstração de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, de modo que o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de exame de corpo de delito não inviabiliza a pronúncia do réu, quando presentes outros elementos de prova, como é a hipótese dos autos. (RHC 62.807/AL, Rel. Ministro RIBEIRODANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017).


Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa, constata-se, da análise do arcabouço probatório, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento da testemunha ocular, Maria Rita Rocha, que afirmou ter presenciado o acusado, armado com um punhal, em cima da vítima, relatando, ainda,  ter sido necessária a intervenção do irmão da ofendida para desarmá-lo e impedi-lo de prosseguir com o ato. 


Portanto, ao menos em análise perfunctória compatível com o judicium accusationis, observa-se presença de elementos capazes de indicar autoria e materialidade com suficiência. 


DAS QUALIFICADORAS:


É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.


 A futilidade ocorre quando o crime é praticado por motivo de “somenos importância, insignificante, desproporcional, ínfimo, banal, que seja desprovido de qualquer justificativa lógica que possa explicar a conduta praticada” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 209). 


No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido por ciúmes.


 Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não motivado por ciúme) e da possibilidade de o ciúme, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.


 Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que o réu, armado com um punhal, invadiu a residência da ofendida e a imobilizou no sofá. Assim, em tese, a conduta do réu reveste-se de características insidiosas e imprevisíveis, circunstâncias que podem ter dificultado/impedido alguma reação de defesa.


DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a sentença de pronúncia do réu JOSÉ MARQUES, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator




1Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

 



Teresina, 17/10/2023

Detalhes

Processo

0001044-74.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

JOSE MARQUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/10/2023