Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0000057-50.2014.8.18.0034


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000057-50.2014.8.18.0034 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000057-50.2014.8.18.0034

RECORRENTE: EVALDO CAMELO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Cuida-se de recurso contra sentença que, em AÇÃO de cobrança, julgou improcedente os pedidos iniciais.

Razões do recorrente pleiteando a reforma total da r. sentença atacada, julgando inteiramente PROCEDENTE a ação de AÇÃO DE COBRANÇA.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na espécie, a parte autora busca o recebimento do adicional extraordinário retroativo dos meses que não recebeu.

Contudo, o autor não desimpediu de comprovar que deixou de receber o retroativo correspondente aos meses de outubro/2012 a novembro/2013, tendo colacionado aos autos apenas a escala de plantão e os contracheques referentes aos meses pleiteado, documentos estes insuficientes à comprovação quanto ao desempenho de trabalho extraordinário

Por ter alegado o direito ao adicional, cabia ao demandante a comprovação de que deixou de receber, ônus do qual não se desincumbiu, conforme art. 373, I, NCPC, ensejando, assim, a improcedência dos seus pedidos.

Ante o exposto, considerando as provas incontestes, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0000057-50.2014.8.18.0034

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

EVALDO CAMELO DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/12/2023