Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801459-63.2020.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MODALIDADE CRÉDITO ROTATIVO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. APOSENTADA. PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA. MÉRITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2 Mérito. A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado realizado sem anuência da autora, ora, apelante, consequentemente, a sentença (id 10085542), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial id 10085518. Em suas razões recursais (id 10085547), resumidamente, a apelante, semianalfabeta (id 10085519, pág. 02), pessoa idosa, aposentada, expressa que recebe benefício previdenciário n° 0914147820, notou que foi efetivado uma venda indevida do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito em seus parcos proventos previdenciários. 3 Nexo de causalidade não configurados, ante a conduta do recorrido, e suposta lesão sofrida pela apelante. 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801459-63.2020.8.18.0054 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801459-63.2020.8.18.0054

APELANTE: OSVALDINA BENIGNA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MODALIDADE CRÉDITO ROTATIVO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. APOSENTADA. PRELIMINAR -  OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA. MÉRITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1) Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2) Mérito. A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado realizado sem anuência da autora, ora, apelante, consequentemente, a sentença (id 10085542), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial id 10085518. Em suas razões recursais (id 10085547), resumidamente, a apelante, semianalfabeta (id 10085519, pág. 02), pessoa idosa, aposentada, expressa que recebe benefício previdenciário n° 0914147820, notou que foi efetivado uma venda indevida do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito em seus parcos proventos previdenciários. 3) Nexo de causalidade não configurados, ante a conduta do recorrido, e suposta lesão sofrida pela apelante. 4) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5) Sem parecer ministerial.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO 

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSVALDINA BENIGNA RIBEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado na modalidade Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito realizado entre as partes, contudo, a apelante, refuta essa celebração, uma vez que foi surpreendida com descontos em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência.

A sentença (id 10085542) em resumo, verbis:

(…)

Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, CONVALIDO O PRESENTE NEGÓCIO JURÍDICO COMBATIDO e REJEITO OS PEDIDOS DO AUTOR, onde declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente”. (sic)

(…)

OSVALDINA BENIGNA RIBEIRO, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 10085547.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO OLE BONSUCESSO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no id 10085551.

Sem parecer ministerial.



É o Relatório.

Passo ao voto. 



I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

II.1 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

BANCO OLE BONSUCESSO S/A, em suas contrarrazões (id 10085551), aduz que a apelante, não impugnou precisamente a sentença vergastada, de modo que, impõe a mesma, apresentar a causa de pedir com argumentos, isto é, deve haver relação de congruência entre as razões do recurso e a fundamentação do julgamento recorrido.

Pois bem.

Com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC, vaticina que incumbe ao relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

A norma em comento é conhecida na doutrina como “princípio da dialeticidade”, vejamos:

"A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões". (Nelson Nery Junior, Teoria Geral dos recursos, 6ª ed., Editora RT).

Analisando detidamente os autos (id 10085547), observa-se, que a apelante, impugnou os fundamentos da sentença objurgada, demonstrando os motivos pelos quais pretende a modificação da decisum.

Por outro aspecto, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJ/MT:

E M E N T A AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA - PLANO DE SAÚDE – AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO USUÁRIO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO HOSPITAL – RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS – DEVER DE PAGAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Não há ausência de dialeticidade recursal se as razões expostas pelo apelante combatem os fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, II, do CPC. Não constando como condição/cláusula do contrato entre o hospital e a empresa operadora do plano de saúde, o conhecimento das disposições do contrato entabulado entre a prestadora e o usuário do plano, não pode ser oponível unilateralmente ao nosocômio o dever de verificar o status da carteirinha da paciente, independentemente do fato da cirurgia estar autorizada, porquanto, trata-se de relação jurídica distinta, e, por isso, não pode ser oponível ao direito de cobrança pelos serviços hospitalares prestados ao usuário do plano de saúde. Recurso desprovido. (TJ-MT 10230650820178110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022) (negritamos)

Rejeito, portanto, a preliminar aventada.

III DO MÉRITO

A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado realizado sem anuência da autora, ora, apelante, consequentemente, a sentença (id 10085542), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial id 10085518.

Em suas razões recursais (id 10085547), resumidamente, a apelante, semianalfabeta (id 10085519, pág. 02), pessoa idosa, aposentada, expressa que recebe benefício previdenciário n° 0914147820, notou que foi efetivado uma venda indevida do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito em seus parcos proventos previdenciários.

Pois bem.

É evidente, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No que pese as argumentações apresentadas pela apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando o detidamente o feito, observa-se, no id 10085525 e seguintes, que o recorrido, juntou provas contundentes de que o contrato sub judice foi realizado de forma lídima, isto é, há prova inconteste de que o valor foi disponibilizado a apelante, o que resta evidente todos os elementos caracterizadores do contrato de mútuo, a declaração de vontade e tradição da coisa (arts. 586 e 587, ambos, do Código Civil).

Ademais, há validade do contrato, apreende-se informações relativas à taxa de juros, encargos e demais exigências próprias do contrato de empréstimo por margem consignável, ou seja, constam do contrato e anexos juntados pelo banco requerido. (arts.406 e 591, ambos, do Código Civil).

Por outro viés, não houve afronta a súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, devido o conjunto probatório colacionado ao presente feito, considerando que o contrato sub examine foi pactuado em janeiro de 2016 e, somente em julho de 2020 a demanda foi ajuizada.

Nessa conjuntura, estamos diante do Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)

Por conseguinte, o ajuizamento posterior de ação judicial para minorar os descontos havidos mensalmente na remuneração do devedor por parte de mais de uma instituição financeira caracteriza um comportamento contraditório de sua parte, o qual é vedado em nosso Ordenamento Jurídico Pátrio.

Outrossim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:

AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - contratação - réu - comprovação - ÔNUS PROBATÓRIO - DESINCUMBÊNCIA - ART. 373, II, DO CPC - fraude - DESCARACTERIZAÇÃO - AUTORA - NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA - UTILIZAÇÃO -INSURGÊNCIA - CINCO ANOS APÓS - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013633920228260097 Buritama, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 20/06/2023, Data de Publicação: 20/06/2023)

Nesse prisma, e do mais que consta dos autos, não há que se falar em indenização por danos morais ou qualquer modalidade, uma vez que, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face da apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos.

V DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.

Sem parecer ministerial.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manole de Sousa Dourado.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0801459-63.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

OSVALDINA BENIGNA RIBEIRO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

26/10/2023