Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0751729-46.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTINTIVA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de decisão extintiva pelo juízo a quo no feito de origem, que declarou satisfeita a obrigação, com a extinção da fase de cumprimento de sentença, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, compreendida pelos termos da sentença prolatada. 2. Agravo interno não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751729-46.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751729-46.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: MARIA DA CONSOLACAO MIRANDA BEZERRA

Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTINTIVA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de decisão extintiva pelo juízo a quo no feito de origem, que declarou satisfeita a obrigação, com a extinção da fase de cumprimento de sentença, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, compreendida pelos termos da sentença prolatada.

2. Agravo interno não conhecido.





 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0751729-46.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: MARIA DA CONSOLACAO MIRANDA BEZERRA
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo interno intentado pelo Estado do Piauí, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0755234-50.2020.8.18.0000, aqui versado, pela qual foi denegado seguimento ao recurso interposto pelo agravante, que contende com Maria da Consolação Miranda Bezerra. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja este recurso levado a julgamento pelo órgão fracionário, como agora ocorre.

Inconformado, ele alega, em síntese, que houve violação aos limites objetivos da coisa julgada, havendo necessidade de que o cumprimento de sentença observe o que restara decidido na sentença. Ao final, pede o provimento do agravo interno, a fim de que seja reconsiderada a decisão ou, caso contrário, levado o recurso à apreciação do órgão fracionário colegiado competente.

A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, não há desacerto na decisão objurgada, salvo melhor juízo, na medida em que o pedido de cumprimento de sentença nº 0801203-63.2018.8.18.0031 já se encontrava arquivado. A propósito, a fim de justificar esta assertiva, de bom alvitre trazer à baila agora, no que deveras importa, este trecho da decisão:

Verificando o sistema eletrônico de primeiro grau deste Tribunal, “PJe”, constato que o magistrado a quo proferiu sentença na ação da qual se originou o agravo de instrumento em apreço.

Ante o exposto, em virtude da ausência superveniente de interesse recursal, reconheço a manifesta inadmissibilidade do agravo em epígrafe, motivo pelo qual, monocraticamente, nego-lhe seguimento, nos exatos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.



Logo, não havia outra alternativa do então relator, a não ser negar seguimento ao recurso. A propósito da assertiva acima e para melhor respaldá-la, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. - Prejudicada a apreciação do Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto, face a extinção do processo pelo Juízo a quo. RECURSO PREJUDICADO. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0628125- 96.2014.8.06.0000, Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Órgão julgador: 1a Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 06/09/2017; Data de registro: 06/09/2017)

 

***

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. - Consultando o sistema de acompanhamento processual deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o processo de origem (nº 0176077-52.2019.8.06.0001), no qual fora proferida a decisão ora vergastada, foi julgado em 22 de fevereiro de 2021, encontrando-se, inclusive, arquivado atualmente. - Com tais considerações, depreende-se que não subsiste o objeto da presente Impugnação, posto que a matéria sub judice já foi decidida na instância de origem. - RECURSO PREJUDICADO. ( Agravo de Instrumento - 0631936-88.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021)

 

 

***

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. AÇÃO ORIGINÁRIA TRANSITADA EM JULGADO E ARQUIVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO. 1. A superveniência de sentença definitiva faz perecer o objeto do agravo de instrumento interposto, tornado esta via recursal posteriormente imprópria. 2. Reconhecida a perda de objeto da decisão interlocutória que ora se recorre. Agravo de instrumento prejudicado. Recurso do qual se nega seguimento. ( Agravo de Instrumento - 0626201-06.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2021, data da publicação: 31/08/2021)



Pelo exposto e não mais havendo interesse recursal do agravante em prosseguir com o recurso, como dito acima, não conheço deste agravo interno, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0751729-46.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DA CONSOLACAO MIRANDA BEZERRA

Publicação

25/10/2023