TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802811-57.2022.8.18.0031
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802811-57.2022.8.18.0031
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
APELADO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação intentada pelo BANCO PAN S.A., a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por MARIA DO CARMO DOS SANTOS OLIVEIRA, ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título indenização por danos morais e a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Condena-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende o d. magistrado sentenciante como verdadeiras as alegações da apelada, haja vista que, embora citado, o apelante não apresentara a contestação, caracterizando sua revelia.
Inconformado, o apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera. Diz ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas exercera um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao serviço prestado, assim como que não existira vício capaz de ensejar a sua condenação a uma devolução em dobro dos valores.
Por último e, solicitando a relativização da decretação de sua revelia, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais; ou, alternativamente, que seja reduzida a condenação em danos morais.
Devidamente intimada, a apelada deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, inegável que, ao decidir como decidira, o magistrado sentenciante dá à causa o mais apropriado desfecho.
Insta ressaltar que, apenas em sede de recurso o apelante junta aos autos o suposto contrato entabulado entre as partes. Porém, conhecer destes documentos, em sede recursal, seria ofender dois princípios basilares do processo, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, já que a apelada não teria a oportunidade de refutá-los e, o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o juízo primevo não teria conhecimento do referido documento ao julgar o feito.
Logo, as provas não foram ofertadas tempestivamente.
Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário da apelada, impunha-se reconhecer-lhe, como se dera, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, só ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas no benefício da apelada consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Logo, impõe-se considerar que os danos causados à apelada transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
Teresina, 23/10/2023
0802811-57.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DO CARMO DOS SANTOS OLIVEIRA
Publicação24/10/2023