Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0705409-74.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0705409-74.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA HORA (PI) contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA SOUSA.

O recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Opostos embargos de declaração, estes também não foram providos.

Irresignado, o Município interpôs recurso especial e posteriormente atravessou manifestação informando a realização de acordo entre as partes, requerendo a sua homologação.

É o relatório. Decido.

Conforme narrado, trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Boa Hora (PI) e o ente Municipal.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

Cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.

Ultrapassado o prazo das vias impugnativas, nos termos do art. 1.006 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando a baixa dos autos ao juízo de origem onde será cumprida as providências remanescentes.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705409-74.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2023 )

Detalhes

Processo

0705409-74.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

MUNICIPIO DE BOA HORA

Réu

FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA SOUSA

Publicação

20/09/2023