
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0705409-74.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
APELADO: FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA HORA (PI) contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA SOUSA.
O recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Opostos embargos de declaração, estes também não foram providos.
Irresignado, o Município interpôs recurso especial e posteriormente atravessou manifestação informando a realização de acordo entre as partes, requerendo a sua homologação.
É o relatório. Decido.
Conforme narrado, trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Boa Hora (PI) e o ente Municipal.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo das vias impugnativas, nos termos do art. 1.006 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando a baixa dos autos ao juízo de origem onde será cumprida as providências remanescentes.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0705409-74.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMUNICIPIO DE BOA HORA
RéuFRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA SOUSA
Publicação20/09/2023