TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752842-35.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FILOMENO MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
2. Tendo em vista que a imposição do pagamento das custas processuais neste particular representaria o comprometimento do rendimento líquido mensal do agravante, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça.
3. Recurso provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752842-35.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FILOMENO MENDES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Filomeno Mendes da Silva pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação Declaratória De Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais proposta contra Banco Bradesco S.A., ora agravado.
Na decisão agravada (id. 10756172 – Página 2), o d. juízo de 1º grau indeferiu o benefício do art. 98 do CPC à parte autora.
Em suas razões (id. 10756174), o agravante alega, em suma, que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de acordo com a documentação juntada aos autos.
Em decisão monocrática (id. 10929739), deferido o pedido liminar recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do ora agravante.
Sem contrarrazões por parte do agravado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, conheço do instrumental.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pelos agravantes.
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em análise dos autos (id. 10756175 – Página 2), constato ter fundamento a concessão da justiça gratuita em favor do agravante. Isso porque, conforme o extrato de beneficio do INSS acostado aos autos, o recorrente percebe remuneração líquida mensal de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
Ademais, do valor da causa, atribuído em R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorre custas no montante de R$ 1.496,53 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos).
Nesse contexto, a imposição do pagamento das custas processuais nestas condições representaria o comprometimento do rendimento líquido mensal do agravante.
Dessa forma, a documentação acostada aos autos é suficiente no sentido de demonstrar que o requerente/agravante não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais no caso em apreço.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do ora agravante.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Teresina, 23/10/2023
0752842-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFILOMENO MENDES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/10/2023