Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752842-35.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC). 2. Tendo em vista que a imposição do pagamento das custas processuais neste particular representaria o comprometimento do rendimento líquido mensal do agravante, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça. 3. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752842-35.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752842-35.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FILOMENO MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).

2. Tendo em vista que a imposição do pagamento das custas processuais neste particular representaria o comprometimento do rendimento líquido mensal do agravante, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça.

3. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752842-35.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FILOMENO MENDES DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Filomeno Mendes da Silva pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação Declaratória De Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais proposta contra Banco Bradesco S.A., ora agravado.

Na decisão agravada (id. 10756172 – Página 2), o d. juízo de 1º grau indeferiu o benefício do art. 98 do CPC à parte autora.

Em suas razões (id. 10756174), o agravante alega, em suma, que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de acordo com a documentação juntada aos autos.

 Em decisão monocrática (id. 10929739), deferido o pedido liminar recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do ora agravante.

Sem contrarrazões por parte do agravado.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.

 

 


VOTO


 

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, conheço do instrumental.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pelos agravantes.

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).

Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Em análise dos autos (id. 10756175 – Página 2), constato ter fundamento a concessão da justiça gratuita em favor do agravante. Isso porque, conforme o extrato de beneficio do INSS acostado aos autos, o recorrente percebe remuneração líquida mensal de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).

Ademais, do valor da causa, atribuído em R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorre custas no montante de R$ 1.496,53 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos).

Nesse contexto, a imposição do pagamento das custas processuais nestas condições representaria o comprometimento do rendimento líquido mensal do agravante.

Dessa forma, a documentação acostada aos autos é suficiente no sentido de demonstrar que o requerente/agravante não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais no caso em apreço.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do ora agravante.

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 



Teresina, 23/10/2023

Detalhes

Processo

0752842-35.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FILOMENO MENDES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/10/2023