Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803794-66.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DÉBITOS PRETÉRITOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803794-66.2021.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803794-66.2021.8.18.0039

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: ANA LIDIA LOPES DE OLIVEIRA COSTA, ROGERIO DE SOUSA MORAES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DÉBITOS PRETÉRITOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS na qual a parte autora narra em que meados de 2021, foi surpreendida com a negativa da concessionária por ter um débito em aberto, referente à fatura de março de 2019. Que ao consultar o sistema do SPC/Serasa, deparou-se com uma inscrição referente ao débito mencionado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, indenização por danos morais e restituição em dobro do valor cobrado.


Após a devida instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que nos termos do art. 487, I, do CPC, a) julgar procedente o pedido declaratório para declarar inexistente o débito constituído pelo réu sobre a parte autora, referente à fatura de março de 2019, uma vez que encontra-se paga, conforme os documentos dos autos; b) julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização a cada um dos autores no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia 01/04/2019 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e c) julgar improcedente o pedido de restituição em dobro do indébito (ID 8607128).

Inconformada, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, alegando, em síntese: dos fatos; a legalidade das cobranças e da negativação; da inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença na parte que concedeu procedência aos pedidos da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, bem como seja reconhecida a legalidade do débito (ID 8607132).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pelo não provimento recurso inominado (ID 8607134).


É o relatório.


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

De início, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte do recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois segundo documentação acostada nos autos a empresa demandada registrara indevidamente nome da parte autora em cadastro de inadimplentes uma vez que a energia do autor estaria cortada e não havia consumo e não havendo consumo não há o quê se cobrar.

Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA. COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)”. (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).


Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado em decorrência de várias ações conexas, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



Juiz SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO

Relator


 



Teresina, 08/11/2023

Detalhes

Processo

0803794-66.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANA LIDIA LOPES DE OLIVEIRA COSTA

Publicação

14/11/2023