TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801824-49.2021.8.18.0033
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. APELO IMPROVIDO. A produção antecipada da prova, tal como disciplinada no artigo 381 do Código de Processo Civil, abrange pretensões estritamente exibitórias que objetivam elucidar fatos e orientar o demandante quanto à postura em relação ao demandado. É cediço, ainda, que, com o advento do novo Código de Processo Civil, foi extirpada da ordem jurídica a figura da ação cautelar de exibição de documentos e seu respectivo provimento liminar, assumindo a pretensão exibitória duas feições. A primeira, de cognição plena, prevista nos artigos 396 a 404 do CPC. E a segunda predestinada à produção antecipada da prova, disciplinada pelos arts. 381 a 383 do CPC, manejada por processo autônomo, de cunho satisfativo.” No caso dos autos, a sentença recorrida não impôs a sucumbência ao réu no presente caso, porque entendeu que não houve resistência do requerido à produção da prova pleiteada na exordial. Tem razão o julgador singular, haja vista inexistir resistência da pretensão pelo banco, pois este não contestou a ação, mas fez tão somente a juntada do contrato de empréstimo consignado. Logo, não houve litigiosidade no caso em apreço. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE ARAÚJO, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, movida pela ora recorrente em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Em suas razões, a apelante alega que, na origem, a ação diz respeito à PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, vez que pretendeu a parte apelante a exibição do contrato de financiamento firmado junto ao apelado.
Informa que o Juiz a quo julgou extinguiu o processo, homologando a produção regular da prova. No entanto, deixou de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da apelante, visto que houve PRETENSÃO RESISTIDA na esfera extrajudicial, tendo em vista que o apelado não apresentou o contrato objeto da lide de forma administrativa.
Afirma que é importante destacar que a parte autora enviou um requerimento administrativo para o requerido no dia 27 de Maio de 2020, conforme ID 17643399 e ID 17643400, todavia o requerido se manteve inerte, não restando outra saída a não ser requerer de forma judicial. Perceba-se que houve, no caso em apreço, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.
Ressalta que o apelado, após citado para responder o pedido em juízo, em vez de simplesmente acostar o contrato de financiamento aos autos, apresentou Contestação, exigindo a improcedência da ação. Ora, se apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação, deveria, igualmente, ter impugnado especificamente qualquer irregularidade no requerimento extrajudicial enviado.
Alega que mesmo tendo apresentado a cópia do contrato de financiamento, o apelado pretendeu resistir à pretensão da apelante, requerendo a improcedência da ação, havendo, portanto, litigiosidade no caso concreto.
Argumenta, assim, que o apelado deve responder com o ônus da sucumbência por ter dado causa à instauração do processo judicia
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de piso, a fim de: a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) O conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.
Contrarrazões nos autos – Id nº 11009604, na qual a recorrida rechaça as alegações recursais e pede o improvimento do apelo.
Sem parecer ministerial, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Passo, agora, à análise do apelo.
A produção antecipada da prova, tal como disciplinada no artigo 381 do Código de Processo Civil, abrange pretensões estritamente exibitórias que objetivam elucidar fatos e orientar o demandante quanto à postura em relação ao demandado.
É cediço, ainda, que, com o advento do novo Código de Processo Civil, foi extirpada da ordem jurídica a figura da ação cautelar de exibição de documentos e seu respectivo provimento liminar, assumindo a pretensão exibitória duas feições. A primeira, de cognição plena, prevista nos artigos 396 a 404 do CPC. E a segunda predestinada à produção antecipada da prova, disciplinada pelos arts. 381 a 383 do CPC, manejada por processo autônomo, de cunho satisfativo.”
Pois bem. No caso dos autos, a sentença recorrida não impôs a sucumbência ao réu no presente caso, porque entendeu que não houve resistência do requerido à produção da prova pleiteada na exordial.
Tem razão o julgador singular, haja vista inexistir resistência da pretensão pelo banco, pois este não contestou a ação, mas fez tão somente a juntada do contrato de empréstimo consignado. Logo, não houve litigiosidade no caso em apreço.
Nessa linha:
(…) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, na ação cautelar de produção antecipada de provas somente é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. 2. A impugnação às conclusões contidas no laudo pericial não caracteriza resistência qualificada à pretensão autoral, já que, ao contradizer as conclusões do perito, a parte se opõe à qualidade da prova produzida e não a sua produção de forma antecipada, o que constitui o objeto da ação cautelar de produção antecipada de provas. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime.(TJ-DF 20140111987085 0050449-02.2014.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2017 . Pág.: 610/621)
(…) Sobre o cabimento ou não de honorários advocatícios em produção antecipada de provas, entendeu a Turma, por maioria, que, de acordo com a doutrina, o legislador parece que, não tendo outro local onde colocar a antecipação de provas, o fez em meio às medidas cautelares. Na verdade, não se trata de medida cautelar, mas deve seguir a regência destas por estar no mesmo título do CPC. Há um incidente e o próprio CPC diz, no art. 20, que a parte deve ser condenada nas despesas por incidentes considerados procedentes. Por isso, mesmo que fosse antecipatória a propositura da ação, sendo contestada, sendo apresentada uma objeção à produção de provas e vencida essa objeção – segundo o juiz, favorável ao requerente –, não seria justo que se deixasse de arbitrar os honorários, porque houve dispêndio de esforço por uma das partes. Se houvesse a oposição, não teríamos litígio, porque não há interesse material em conflito, mas temos um conflito de natureza processual. Se há resistência à produção antecipada de provas, a parte responde pela verba advocatícia.(REsp 474.167-RS, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Castro Filho, julgado em 18/3/2003).
Desse modo, entendemos pelo não cabimento da fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas, visto não ter havido, no caso em análise, resistência da parte requerida na produção da prova.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manole de Sousa Dourado.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801824-49.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO CARMO DOS SANTOS DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação25/10/2023