TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801776-24.2022.8.18.0076
APELANTE: GILVAN SANTOS DA SILVA
Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. Caracteriza dano moral suprimir do aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a majoração para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 5. Sentença reformada.6 Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, a fim de condenar o banco recorrido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, assim como para majorar o valor da indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por se tratar de relativamente responsabilidade extracontratual, no que se refere à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sumula 54 STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Majoração dos honorários de sucumbência para o 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILVAN SANTOS DA SILVA (Id. 11327442) em face da sentença (Id. 11327440) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0802022-43.2022.8.18.0036) em que a ora apelante move em face do BANCO BRADESCO S/A.
O d. Juízo da Vara Única da Comarca de União - PI julgou parcialmente procedente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
"a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado supra, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional."
Condenação da parte requerida ao pagamento de custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora apesar de vencedora, interpôs Recurso de Apelação (Id. 11327442) aduzindo, em suma, a necessidade de majoração dos danos morais para que atenda à sua dúplice finalidade, pois, o montante indenizatório deve ser fixado em quantum que, além de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sob censura; que, os s juros moratórios, estes devem incidir a partir do evento danoso, inteligência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a sentença recorrida para que a condenação à repetição de indébito seja em dobro; a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito; a fixação dos juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Moral, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Nas contrarrazões Recursais a parte apelada refuta os argumentos do recurso, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos (Id. 11327445).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 11747703).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante, conforme despacho que repousa no Id. 11327429.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência da relação contratual, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
O acervo probatório acostado aos autos demonstra que o Banco não conseguiu ao longo dos autos provar a regularidade da contratação questionada, não tendo juntado o contrato; tampouco o comprovante de transferência da aludida quantia à parte autora.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelante, merece prosperar o pleito de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42.
(…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”(grifei)
No que se refere ao pedido de condenação a título de danos morais, diante do reconhecido na sentença, inexistência da relação contatual e descontos indevidos, sem dúvidas de trata-se de conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Portanto, torna-se necessária a indenização pelos danos morais que causou à parte Apelante.
Logo, impõe-se considerar que os danos causados à parte autora transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvidas. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Com efeito, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Vê-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Portanto, considerando os fatos expostos na ação, estipula-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença parcialmente reformada (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800584-59.2019.8.18.0109. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9560 Disponibilização: Terça-feira, 28 de março de 2023 Publicação: Quarta-feira, 29 de março de 2023).
PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO E NÃO SIMPLES QUANTUM PROPORCIONAL - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente do consumidor, enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legais. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano. 3. Aplicação do art.42, Parágrafo único do CDC. 4. Sentença parcialmente reformada (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801561-85.2020.8.18.0054. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9540 Disponibilização: Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023 Publicação: Quarta-feira, 1 de março de 2023).
Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sumula 54 STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, a fim de condenar o banco recorrido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, assim como para majorar o valor da indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por se tratar de relativamente responsabilidade extracontratual, no que se refere à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sumula 54 STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Majoração dos honorários de sucumbência para o 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, a fim de condenar o banco recorrido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, assim como para majorar o valor da indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por se tratar de relativamente responsabilidade extracontratual, no que se refere à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sumula 54 STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Majoração dos honorários de sucumbência para o 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0801776-24.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGILVAN SANTOS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/12/2023