
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750915-68.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Curso de Formação]
IMPETRANTE: CANDIDO JOSE PIMENTEL DA SILVA, MICKAEL DANNY CAMPELO GUIMARAES ROCHA, FRANCISCO ALAN DE BARROS SAMPAIO, JOSENILDO SOUSA E SILVA, ANTONIO AUGUSTO ARAGAO SILVA, RANIER NUNES DA SILVA, FERNANDO CARDOSO, IDOMAR DA CRUZ RODRIGUES MARTINS, DAVID PARENTE DA SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc...
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por “Cândido José Pimentel da Silva e Outros”, em face de ato supostamente abusivo e ilegal do “Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí”.
Buscam os Impetrantes o reconhecimento do direito a participação em Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, do qual foram excluídos por não terem comprovado a conclusão do 2º grau, atual ensino médio
O feito tramitou inicialmente perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, quando do ajuizamento ainda, nos idos do ano de 2000.
O magistrado a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito em razão da indicação equivocada da autoridade coatora.
Em sede de recurso (Apelação Cível nº 2009.0001.002059-2), este Tribunal acordou “pela anulação da sentença recorrida, com a consequente remessa dos autos ao juízo da causa para oferecer aos impetrantes prazo de 10 dias para emendar a inicial, prosseguindo-se no feito até final julgamento”.
O magistrado de origem proferiu despacho, Id 6234839, pag. 303, vazado nos seguintes termos:
Tratam-se os autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizado por Antônio Augusto Aragão Silva e OUTROS.
Acórdão determinando a anulação da sentença recorrida, com a consequente remessa dos autos ao juízo da causa. (fls. 164/160).
Sendo assim, determino a intimação das partes autoras, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a finalidade de proceder com a notificação da autoridade coatora, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
TERESINA, 7 de fevereiro de 2020
Os impetrantes peticionaram emendando a inicial para fazer constar como autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, e o EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ.
O Estado do Piauí apresentou contestação, Id 8056889 arguindo, em preliminar, a perda do objeto da ação. Na sequência sustentou que inexiste prova pré-constituída a amparar o direito vindicado. No mérito, defende a ausência de direito líquido e certo a ser reconhecido. Noutro ponto, alega que a Administração Pública, apesar de não se furtar ao controle do Poder Judiciário, deve ser respeitado o princípio da separação dos Poderes.
Requer seja denega a segurança vindicada.
Os impetrantes replicaram a contestação, Id 8337232, ratificando os termos do pedido inicial.
O Ministério Público, por seu representante esta instância, Id 10221894, manifestou dizendo não haver requisitos a atrair a sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
O ato impugnado neste writ consiste na exclusão dos impetrantes do Curso de Formação de Soldados da PM, uma vez que não atenderam a exigência constante do “item 4.4” do edital do concurso, qual seja, comprovação de conclusão do ensino médio.
Assim, os impetrantes ajuizaram o Mandado de Segurança, com pedido liminar, pleiteando as suas permanências no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí, ao argumento de que a comprovação de conclusão do ensino médio só se daria no ato da posse.
Nos termos do que foi relatado, a presente demanda foi ajuizada ainda no ano de 2000. Ao contestar a ação o Estado do Piauí, levantou preliminar de perda do objeto da demanda.
Realmente, tal prejudicial faz sentido a sua pertinência na medida em que o ato impugnado não mais subsiste, mormente porque os impetrantes ao replicarem a contestação foram incisivos ao declinar que há muito já concluíram o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí, assim como comprovaram a conclusão do ensino médio.
Aliás, nesse ponto, ao replicarem a contestação os impetrantes declinaram que “É certo que os impetrantes já concluíram o curso de formação, no entanto, estão atualmente nos quadros da polícia militar há mais de 20 (vinte) anos por força de decisão judicial”. Acentuaram, também, que “as participações dos impetrantes no curso de formação em razão do deferimento da medida liminar, que permitiu as suas participações no Curso de Formação, não revela superveniente falta do interesse de agir, haja vista que a ação mandamental não se exaure com a decisão precária” (sic!).
Realmente, o interesse de agir na ação de mandado de segurança não se esvazia quando deferida medida liminar, de natureza precária, enquanto não sobrevier decisão definitiva.
A decisão liminar, Id 6234839, pag. 116, há muito deixou de existir, visto que foi proferida sentença extintiva da ação e, apesar da interposição do recurso, não houve restabelecimento dessa decisão. Aliás, esse fato não foi objeto de questionamento por qualquer das partes.
Apesar dos argumentos suscitados pelos impetrantes nesse ponto, não há nos autos a decisão dita precária apta a receber provimento definitivo.
O panorama fático do processo assim se apresenta:
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado contra do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR e do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.
Nessa toada, manejaram o presente writ com o escopo de corrigir ato supostamente ilegal apontado como praticado pelo Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças – CEFAP e do Diretor de Ensino e Instrução – DEI, consistente na sua exclusão do Curso de Formação de Soldados da PM, uma vez que não atenderam a exigência constante do “item 4.4” do edital do concurso, qual seja, comprovação de conclusão do ensino médio.
O juiz de 1º grau proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva das autoridades indicadas como as responsáveis pela prática do suposto ato ilegal.
Em sede de recurso (Apelação Cível nº 2009.0001.002059-2), este Tribunal acordou “pela anulação da sentença recorrida, com a consequente remessa dos autos ao juízo da causa para oferecer aos impetrantes prazo de 10 dias para emendar a inicial, prosseguindo-se no feito até final julgamento”.
Após emendada a inicial, os feitos foram remetidos ao Tribunal em face da competência.
Reafirma-se que não há nestes autos medida liminar a ser consolidada como quer os impetrantes. Acrescente-se que o recurso de apelação, também, em seu relatório em momento algum fez remissão a medida liminar, até porque não há liminar válida a ser mantida.
Quanto ao temor dos impetrantes é de se registrar que não têm razão de ser, visto que os autos atestam que eles já lograram atender às exigências editalícias do certame, visto que declararam que “concluíram o Ensino Médio conforme certificados de conclusões do ensino médio juntados às fls. 98/116 (autos físicos), inclusive os impetrantes na maioria atualmente são portadores de curso superior”.
Na forma aventada, os impetrantes pretendiam, com este writ, dar continuidade no curso de formação de soldados, que ocorria no ano de 2.000.
Porém, em face do lapso temporal, mais de 22 anos, assim como a efetiva conclusão do certame, entende-se que a lide não merece prosperar, posto que ausente o interesse de agir dada a perda do objeto, visto que o objeto reclamado (permanências no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí), há muito já se consolidou.
Nesse contexto, trago a lição de Fredie Didier Jr.1 que assim expressa:
O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar algum proveito ao demandante
O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, acolhendo a prejudicial de perda do objeto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com a consequente denegação da segurança, o que faço com escopo no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09, c/c art. 485, VI, CPC.
Sem custas.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Decorrido os prazos recursais, in albis, certificado o trânsito em julgado, com a abaixa na distribuição e anotações correspondentes, arquivem-se os autos
Cumpra-se.
Teresina, assinatura e data no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
1Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr.- 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 403-405.
0750915-68.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorCANDIDO JOSE PIMENTEL DA SILVA
RéuComandante Geral da Policia Militar do Estado do Piaui
Publicação21/09/2023