
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0751512-03.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) ]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO EM FACE DO JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a reforma da decisão monocrática prolatada nos autos do Agravo de Instrumento n. 0757332-37.2022.8.18.0000.
Intimada para se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões, na forma do art. 1.021, §2°, do CPC, conforme petição de ID n. 12755146.
Em consulta ao sistema PJE de 2º grau, verifico, no entanto, que o referido agravo de instrumento foi julgado em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de setembro de 2023, tendo esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negado provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
É o que importa relatar. Decido.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe a ele não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No caso sub examine, tendo em vista que já houve decisão colegiada sobre a matéria recorrida, o agravo interno interposto perdeu seu objeto.
Nestas situações, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Em razão do julgamento do agravo de instrumento nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRS - AGV: 70080490931 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019). (grifei)
AGRAVO INTERNO - PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Realizado o julgamento do agravo de instrumento, o recurso de agravo interno resta prejudicado pela perda de objeto, uma vez que a decisão colegiada substitui a decisão impugnada. (TJ-MG - AGT: 0000212026934002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) (grifei)
É também o entendimento deste E. Tribunal:
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. Agravo de Instrumento Prejudicado. (Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - AI 0002793-46.2014.8.18.0000 PI - Des. José Ribamar Oliveira - Data do Julgamento: 06/09/2018) (g.n)
Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer o presente Agravo Interno, em razão de sua prejudicialidade.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de setembro de 2023.
0751512-03.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/09/2023