Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801246-61.2021.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801246-61.2021.8.18.0009 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801246-61.2021.8.18.0009

RECORRENTE: F F DE ARAUJO SILVA SERVICOS FOTOGRAFICOS

Advogado(s) do reclamante: LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO, YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801246-61.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: F F DE ARAUJO SILVA SERVICOS FOTOGRAFICOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO - PI18997-A, YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA - PI17905-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

           Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no qual a parte autora sustenta, em síntese, que é titular da unidade consumidora n° 0089332-3 e relata que é uma microempresa individual, estando devidamente inscrita no Simples Nacional; que em março/2020, em virtude da pandemia ocasionada pelo Corona Vírus, houve o fechamento de todos os estabelecimentos não essenciais em virtude de decreto Estadual; que Ao receber a fatura de energia do referido mês março/2020, causou estranheza o valor, pois mesmo o estabelecimento já estando fechado, a fatura veio no valor de R$ 852,11 (Oitocentos e cinquenta e dois reais e onze centavos). Já em abril/2020, a fatura veio novamente em valor elevado, R$ 859,35 (Oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), chegando em maio/2020, com o valor de manutenção, R$ 123,43 (Cento e vinte e três reais e quarenta centavos); que as contas de energia passaram a vir com a seguinte observação: “FATURADO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 MESES, CONFORME ART. 111 DA RESOLUÇÃO414/2010 ANEEL, DEVIDO A CALAMIDADE PÚBLICA (COVID-19); que a ré passou a cobrar valores aleatórios a seu bel prazer, cobrando valores elevados, mesmo estando a empresa com toda a sua atividade paralisada; que após vários contatos com a empresa requerida solicitou uma vistoria, na qual atestaram que o marcador estaria regular. Além disso, aduz que a ré realizou parcelamento sem a sua anuência ou solicitação. Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova, que seja julgado procedente o pedido, para condenar a ré no pagamento de indenização por danos materiais provenientes da cobrança ilegal de consumo referente aos valores cobrados acima do consumo demonstrado no histórico das contas mensais e seja julgado procedente o pedido, para condenar a ré no pagamento de indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo a ação com julgamento de mérito.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese:da síntese fática do processo; da violação ao princípio da legalidade – prolação da sentença por juiz diverso ao que realizou a instrução processual – nulidade absoluta; da violação ao princípio da boa-fé objetiva e da transparência; da repetição do indébito; do dano moral, por fim requereu a reforma da decisão meritória para CONDENAR a empresa ré no pagamento de indenização por danos materiais provenientes da cobrança ilegal de consumo referente aos valores cobrados acima do consumo demonstrado no histórico das contas mensais, relativo aos meses de março, abril e agosto de 2020 no valor de 748,81 (setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) e relativo ao mês de novembro de 2020, e que foi parcelado unilateralmente pela ré, em 6 (seis) prestações no valor de R$ 500,50 (quinhentos reais e cinquenta centavos), e que foram incluídas nas contas mensais de consumo, e vem sendo pagas regularmente pela autora, totalizando a quantia de R$ 3.003,00 (três mil e três reais) e ainda, indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas .

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Trata o processo de tema relacionado à relação de consumo, pois, a demandante se enquadra no conceito de consumidor, conforme descrito no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e a demandada ajusta-se ao conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às concessionárias de serviços públicos, ao teor do artigo 22.

De acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Como concessionária de serviço público de energia elétrica a ré responde objetivamente pelos danos e somente não será responsabilizada se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõem os incisos I e II, do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo  Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Neste contexto, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos e improvimento, mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em relação a recorrente pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.



Teresina – PI, datado eletronicamente.

 

 

Detalhes

Processo

0801246-61.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

F F DE ARAUJO SILVA SERVICOS FOTOGRAFICOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/10/2023