TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817375-78.2017.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO DE MOURA FE NETO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA c/c MULTA DIÁRIA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO NA ÉPOCA DA PROPOSITURA DA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. INCLUSÃO NOS DADOS DO SERASA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Configura excesso de formalismo e, até mesmo, ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de declaração de endereço com firma reconhecida, razão pela qual merece a sentença ser anulada.
2 - "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor" (REsp 1083291/RS).
3- Demonstrado pela empresa ré a expedição da notificação de que trata o § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, atinente à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, não há falar em indenização por danos morais.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817375-78.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIO DE MOURA FE NETO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO DE MOURA FÉ NETO, contra decisão exarada nos autos da Ação de Indenização por danos Morais (Processo nº 0817375-78.2017.8.18.0140, 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra SERASA S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que teve seu nome negativado junto a empresa ré sem a necessária notificação prévia.
Diante do exposto, requereu o julgamento procedente desta lide para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez mil reais (R$ 10.000,00).
Juntou aos autos documentos, ID. 10112390/ ID. 10112391.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 10112401), alegando a realização da comunicação anterior à inscrição e a ausência de dano passível de indenização. Requerendo, por fim, o julgamento improcedente da lide.
Juntou aos autos documentos (ID. 10112402/ID. 10112403/ ID. 10112404).
Réplica à contestação (ID. 10112410).
Audiência de Conciliação/Mediação (ID. 10112574) realizada sem acordo.
Por despacho (ID. 10112588) o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome com o endereço informado na inicial ou nesta cidade.
Sobreveio sentença (ID 10112592), indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs Apelação (ID 10112595) alegando a desnecessária da juntada do comprovante de residência, como forma de procedibilidade da presente ação.
Nas contrarrazões recursais (ID 10112600), a ré demandada pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.
É sabido que o Magistrado deve aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, não descuidando da necessidade de se observar os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.
Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial.
Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para juntar declaração de endereço com firma reconhecida, ou contrato de locação em seu nome, ou comprovar de alguma outra forma que de fato reside no endereço indicado.
Os requisitos da petição inicial estão elencados no rol do art. 319 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
(...)”
Extrai-se do supracitado artigo que a petição inicial indicará o endereço do demandante, inexistindo obrigação legal para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio, muito menos de declaração de residência com firma reconhecida em cartório.
Analisando a documentação acostada à inicial, é possível constatar que a parte autora fez juntada de declaração de residência, o que já atende à determinação do comando normativo, não se fazendo necessária a comprovação de endereço.
Revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte apelante a juntada declaração com firma reconhecida, não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida.
Referida exigência para emendar a inicial constitui óbice ao acesso à justiça de quem se encontra, inclusive, em situação de hipossuficiência financeira.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMENDA A INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA – PARTE QUE INFORMA INEXISTIR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO – EXIGÊNCIA DO ART , 319, II, DO CPC ATENDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça”.
(TJ-MT - AC: 10005637520208110007 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020)”
Desta forma, configura excesso de formalismo e, até mesmo, ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de declaração de endereço com firma reconhecida, razão pela qual merece a sentença ser anulada.
Afastada a solução de origem, tem-se que o processo está apto a ser julgado.
Estando o processo devidamente instruído, em condições de julgamento imediato, aplica-se a teoria da causa madura, conforme estabelece o artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, passando assim, a análise do mérito.
Alega a parte apelante não ter sido notificada da inclusão do seu nome no banco de dados do cadastro administrado pela apelada, conduta que teria violado as determinações do art. 43, § 2º, do CDC, e trazido-lhe prejuízo de ordem moral.
Nesta senda, consoante o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."
Tal regra não é direcionada à instituição que envia os dados para a inscrição, mas ao próprio órgão mantenedor dos cadastros, pessoa jurídica distinta e com finalidade social específica.
É matéria pacifica que, para a inclusão nos cadastros de inadimplência, deve-se notificar o consumidor, sendo que a prova deste ato não requer a exibição de correspondência com aviso de recebimento, bastando, para tanto, a comprovação da postagem acerca da inscrição do nome do consumidor no respectivo cadastro, como deixa evidenciado a Súmula 404, do STJ:
“É dispensável o aviso de recebimento – AR, na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação do seu nome em banco de dados e cadastros”
Na espécie, é da apelada a responsabilidade por comunicar a existência de possível inscrição ao consumidor, respondendo por qualquer fato dele decorrente, por ação ou omissão. Entrementes, sua responsabilidade é de comunicação, bastando, para tanto, que envie a notificação, prévia à divulgação do apontamento negativo do nome do consumidor, no endereço que lhe é fornecido pelo credor, consoante jurisprudência pacífica:
"APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista. 2. Súmula nº 359 do Superior Tribunal de justiça: cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 3. Comprovada a expedição de notificação prévia ao consumidor, resta demonstrada a inexistência de defeito no serviço de restrição creditícia. 4. Considera-se cumprido o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, que se responsabiliza pela veracidade da informação."
(TJPE; APL 0001787- 90.2015.8.17.0260; Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo; Julg. 23/03/2017; DJEPE 27/03/2017).”
“RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO REGISTRO. ART. 43, § 2º, DO CDC. COMPROVAÇÃO DO ENVIO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento" (REsp 1083291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/10/2009). A responsabilidade da Serasa cinge-se à notificação prévia a que se refere o art. 43, § 2º, do CDC, não respondendo por dano advindo de eventual ilegalidade da inscrição em si.
(TJ-SC - RI: 03048701820168240064 São José 0304870-18.2016.8.24.0064, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 20/09/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital)”
No caso dos autos, a empresa apelada comprovou através cópias de documentos, extratos, correspondência e documentos dos Correios (ID. 10112402/ ID. 10112403), da qual constam o nome, o endereço e os demais dados necessários da parte autora, o envio das notificações prévias reclamadas, dando conta de que ambos apontamentos existentes junto a ré foram legal e previamente informados.
Destes documentos, observa-se que, sobre a primeira inscrição, efetivada pelo BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO, a correspondência foi enviada em 15.05.2014 (ID. 10112403- Pág. 6). Já em relação à segunda inscrição, efetivada por PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PGE PI, a correspondência foi enviada em 04.04.2016 (ID. 10112402- Pág. 7/8)
Assim, não havendo nada que desabone as provas apresentadas quando da contestação, urge reconhecer que a apelada não praticou nenhuma conduta ilegal, ao contrário, mandou as notificações para o endereço da parte apelante, disponibilizado pelos fornecedores interessados nas anotações da restrição creditícia.
Nesta senda, tenho que a sentença guerreada não merece retoques.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, e estando a causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa.
É O VOTO.
Teresina, 12/01/2024
0817375-78.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorANTONIO DE MOURA FE NETO
RéuSERASA S.A.
Publicação15/01/2024