Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0801368-55.2019.8.18.0135


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES SEM LICITAÇÃO E SEM DISPENSA. IRREGULARIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO DOLOSO. PRESSUPOSTO À RESPONSABILIZAÇÃO. DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DO DESRESPEITO À REGRA DA LICITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 2. A inobservância das regras que exigem a realização de processos licitatórios, ou a sua dispensa, antes de contratações com a Administração Pública, tornam claro o dano ao erário. Precedentes. 3. A existência de dano ao erário, somada ao dolo e à má-fé tornam inafastáveis as consequências punitivas impostas pela Lei de Improbidade Administrativa. 4.Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801368-55.2019.8.18.0135 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801368-55.2019.8.18.0135

APELANTE: ROSANGELA MARIA CUSTODIA

Advogado(s) do reclamante: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ, UHELIS DA SILVA ALENCAR

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES SEM LICITAÇÃO E SEM DISPENSA. IRREGULARIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO DOLOSO. PRESSUPOSTO À RESPONSABILIZAÇÃO. DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DO DESRESPEITO À REGRA DA LICITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

2. A inobservância das regras que exigem a realização de processos licitatórios, ou a sua dispensa, antes de contratações com a Administração Pública, tornam claro o dano ao erário. Precedentes.

3. A existência de dano ao erário, somada ao dolo e à má-fé tornam inafastáveis as consequências punitivas impostas pela Lei de Improbidade Administrativa.

4.Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801368-55.2019.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: ROSANGELA MARIA CUSTODIA 
Advogados do(a) APELANTE: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A, UHELIS DA SILVA ALENCAR - PI18542-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada procedente, em parte, a ação civil pública de ressarcimento de dano ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa, aqui versada, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado, contra Rosângela Maria Custódia, ora apelante.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, determinando à apelante que ressarcisse, por ato ímprobo doloso, a quantia de R$ 26.900,00, devidamente corrigidos e com juros de mora, a partir do evento danoso, além do pagamento de custas, mas sem honorários.

Em suma, entende o douto juiz sentenciante que a apelante, enquanto gestora do FUNDEB do Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI, contratou a reforma de colégio com pagamento de valores sem qualquer processo licitatório ou processo de inexigibilidade/dispensa, o que configuraria o dolo, pela notoriedade da necessidade de observância dos procedimentos legais tendentes à contratação com a Administração Pública.

Inconformada, a apelante alega, preliminarmente, a impossibilidade de discutir-se o cometimento ou não de atos ímprobos, por entender a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, embora sejam imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de atos de improbidade, o mérito em tais ações deve apreciar apenas a pretensão quanto ao ressarcimento. Garante que, ao contrário, a sentença aventou o dolo.

Por conseguinte, diz que inexistiu dano ao erário, caso fosse aventada apenas a questão do ressarcimento, posto que os serviços contratados foram devidamente prestados, sem haver que se falar em enriquecimento ilícito ou dano de qualquer natureza. Apresenta, neste sentido, fotos da reforma empreendida em prédio público, além de julgados quanto à matéria.

Aproveita o ensejo para arguir que não houve prática de qualquer ato desonesto, pautado por má-fé ou visando ao enriquecimento ilícito, e que a situação debatida nos autos não passa de mera irregularidade.

Insiste que não basta o agente público ser acusado de ter causado dano ao erário para que seja subsumido ao tipo descrito no artigo 10, da Lei n° 8.429/92, porquanto é necessária a inequívoca demonstração do elemento subjetivo, o dolo. De outra banda, assevera que o elemento subjetivo do tipo do artigo 10, da Lei n° 8.429/92, com a nova redação dada pela Lei n° 14.230/21, exige que haja efetivo e comprovadamente prejuízo ao erário. Sem perda patrimonial, não há subsunção da conduta do agente público no tipo descrito no art. 10 e seus incisos, da Lei n° 8.429/92.

E por fim, argui que somente pode haver condenação de ressarcimento quando efetivamente comprovado o dano concreto, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que insiste não ter ocorrido, pelas razões já expendidas.

Pede, assim, a reforma do julgado, com a total improcedência do pleito, além de requerer os benefícios da gratuidade de justiça.

O apelado, em suas contrarrazões, afasta a preliminar arguida pelo apelante, por entender que muito embora sejam imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso, tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, é óbvia a necessidade de ingressar-se, ao contrário do que entende o recorrente, no mérito da prática do ato ímprobo, um dos pressupostos à apreciação do ressarcimento.

Quanto ao mérito, aponta a ilicitude da contratação sem licitação ou dispensa desta, assegurando a ocorrência de dano ao erário e existência do dolo.

Pugna, assim, pelo não provimento do apelo e pela manutenção integral do que restou decidido.

O douto procurador de justiça oficiante nos autos não opina. Entende não ser necessária a atuação do Parquet, como fiscal da lei, quando já atua como parte, do que apenas corrobora argumentações lançadas nas contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. Desnecessário, ademais, o deferimento da gratuidade de justiça por se tratar de medida já deferida em primeiro grau.

 


VOTO


 

O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, está visto que o douto magistrado sentenciante concluíra que a apelante, quando gestora integrante da Administração Pública, incorrera na prática de atos ímprobos pelo que fora determinado que ressarcisse ao erário o dano verificado.

Daí o inconformismo da apelante, como igualmente visto. No entanto, desassiste-lhe razão.

O douto magistrado, antes de adentrar na decisão propriamente dita, faz as seguintes considerações, já suficientes, de per si, ao afastamento da preliminar arguida pelo recorrente, verbis:

"Confirmando o entendimento já consolidado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018).

Nesse ponto, há a necessidade de o ato de improbidade administrativa ter sido praticado de forma dolosa, e não por culpa como era possível na antiga redação do art. 10 da Lei nº 8.429/92. Ademais, deve ser qualificado como ato ímprobo conforme alterações da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/21).

No presente caso, o próprio Ministério Público, na inicial, informa que a presente ação busca apenas o ressarcimento ao erário uma vez que já ultrapassou o prazo prescricional para a ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Assim, pela natureza da presente ação de ressarcimento ao erário por atos de improbidade praticados dolosamente, faz-se necessária, para a sua procedência, a presença de requisitos cumulativos: a) a qualificação de determinado ato como ímprobo; b) a verificação do dolo, ainda que genérico; c) a configuração de danos ao erário."



Impossível, portanto, como bem apontado pelo Parquet nas contrarrazões, discutir-se o ressarcimento ao erário, ainda mais em situação em que se pondera sobre a falta de procedimento licitatório ou de dispensa, sem que seja apreciada a conduta dolosa, ímproba.

Preliminar afastada, portanto.

Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre a apelante. A sentença cuidadosa e minuciosamente aprecia todos os aspectos da conduta objeto de ação de ressarcimento.

O douto magistrado começa por apontar que, conforme a exordial, o valor gasto, na totalidade, sem licitação, foi de R$ 40.894,55. Destaca que R$ 13.994,55 foram gastos com material de expediente, ultrapassando o limite de R$ 8.000,00 para despesas com dispensa de licitação. Contudo, ressalvou que os valores foram expendidos em período de vigência de decreto de emergência e que não houve direcionamento de contratação, de uma vez que foram realizadas as compras com quatro diferentes fornecedores.

Aqui, o julgador aponta, com acerto, que não se confunde com improbidade, a mera ilegalidade.

Contudo, no tocante à reforma de uma escola, cujos serviços foram totalizados em R$ 26.900,00, tem-se que a contratação sem licitação restou não justificada, o que segue não desconstituído pela apelação em apreço. Veja-se o que diz o douto magistrado, neste particular:



"Nesse ponto, a contestação apresentada pela requerida não justifica e/ou apresenta documentos que indiquem ter havido processo licitatório da despesa mencionada. E, como se sabe, o procedimento de licitação, e até mesmo sua dispensa ou inexigibilidade, exigem diversas etapas devidamente registradas em documentos que não foram observadas pela Gestora.

Ademais, os recibos apresentados que indicam pagamento à empresa contratada não dispensam o procedimento prévio de licitação ou sua dispensa ou inexigibilidade não comprovado nos autos.

A justificativa da parte ré, portanto, não merece prosperar, pois patente a ausência de procedimento licitatório para o objeto contratado.

Como bem pontuado pela análise técnica do Tribunal de Contas, “por mais que a formalização dos processos licitatórios seja realizada pela Central de Licitação do Município, a organização e o planejamento das atividades do FUNDEB são feitos por ela mesma (Gestora), que deve acompanhar se os procedimentos estão sendo realizados de forma adequada”.

Dessa forma, observo claramente que houve a contratação de empresa(s) e fornecedores com dispêndio de vultosos valores sem o devido processo licitatório. Tal conduta claramente atenta contra os princípios da administração pública especialmente a legalidade (art. 37, XXI da CF e art. 2º da Lei nº 8.666/93)."



Veja-se, neste sentido, o seguinte julgado, dentre outros que poderiam igualmente vir à colação, in verbis:

A necessidade do processo administrativo de inexigibilidade tem supedâneo legal no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Nos casos de inexigibilidade, haverá um procedimento formal a ser adotado pela Administração Pública, que deve motivar seus atos, ainda que discricionários”

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007823-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/05/2019).



Via de consequência, a inobservância aos ditames legais, que impõem a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório, causam, automaticamente, dano ao erário, porque impedem a Administração Pública de contratar a oferta que lhe seja mais vantajosa e financeiramente mais adequada, além de garantir a igualdade de competição aos interessados.

Assim não fosse, não se veriam julgados como estes, desta egrégia Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. •NÃO CONFIGURADA. MALFERIMENTO ÀS REGRAS DE LICITAÇÃO. LESÃO AO ERÁRIO. DANO IN RE IPSA (PRESUMIDO). INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ARTS. 13 E 25, II, DA LEI 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A JUSTIFICAR A INEXIGIBILIDADE DO CERTAME. IMPRESTABILIDADE DAS DECLARAÇÕES, POIS CONTRADITÓRIAS. AGENTE PÚBLICO QUE NÃO SE CERCOU DAS DEVIDAS CAUTELAS. TERCEIRO QUE SE BENEFICOU COM LIAME SUBJETIVO IDENTIFICADO EM SEU DEPOIMENTO. SANÇÃO. RAZOABILIDADE. ATO ÚNICO DE IMPROBIDADE. MULTA AFASTADA. MANTIDO O RESSARCIMENTO INTEGRAL E A SUSPENSÃO DE DIREITO POLÍTICOS NO PATAMAR MÍNIMO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004596-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. COISA JULGADA MATERIAL PARCIAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATAÇÕES DIRETAS PARA AQUISIÇÕES DE PRODUTOS E SERVIÇOS SEM O PROCESSO LICITATÓRIO OU PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. CONFIGURAÇÃO DE CULPA. LESÃO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM APLICAÇÃO DAS PENAS DO ART. 12, INCISO II, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O apelante não refutou o capítulo da sentença que reconheceu a realização de várias despesas sem a devida liquidação. Desta forma, a matéria que não foi objeto de impugnação nas razões da apelação, não pode ser submetida à apreciação deste Tribunal, em razão da preclusão, havendo, assim, o trânsito em julgado do capítulo incontroverso da sentença, com a consequente formação da coisa julgada material parcial.

2. No caso dos autos, restou comprovado que o apelante, na condição de gestor do Fundo Municipal de Saúde de Paes Landim-PI, pelo período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008, ao realizar despesas sem o devido processo licitatório, além de fracionar várias despesas com o objetivo de se furtar da obrigação de efetivar a licitação, deixando, ainda, de realizar o procedimento administrativo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, praticou de forma dolosa ou, no mínimo, culposa, ato ímprobo, provocando prejuízo ao erário, nos termos do art. 10, inciso VIII, da Lei nº. 8.429/92.

3 - As sanções impostas pelo Juízo a quo ao apelante encontram-se em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei nº. 8429/92, devendo ser mantida nesta instância.

4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002654-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018)

Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha inalterada a sentença, em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários sucumbenciais, por inexistir condenação neste sentido.

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0801368-55.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

ROSANGELA MARIA CUSTODIA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/06/2024