TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801249-38.2020.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: HERDEN DINIZ BRASILEIRO, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADA. Histórico de consignações individualiza o contrato. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. CONTRATO NULO. TARIFA RETIRADA JUROS INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 4009001) que julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinando o retorno das partes ao status quo ante. A título de antecipação de tutela, que a empresa Requerida cesse imediatamente com os descontos indevidos nos proventos do Autor, referente ao contrato de cartão de crédito consignado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), situação em que a obrigação será convertida em perdas e danos, condenar a Requerida a restituir valor pago para quitar o empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, de forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas, caso existente, após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do NCPC. Autoriza-se ainda à Requerida descontador o valor disponibilizado à parte Requerente a título de empréstimo objeto desta ação, valor que será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data dos saques.(Súmula 43/STJ). Concedeu a gratuidade da justiça ao autor e julgou improcedentes os demais pedidos.
Recurso do requerido alegando em suas razões (ID 4009004) em síntese: reconhecimento da decadência, reconhecimento da prescrição, legalidade do contrato, inexistência de responsabilização na relação de consumo, princípio da boa-fé objetiva, princípio da informação, período dos descontos – 2015 A 2020 – aceitação tácita, necessidade da distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, inexistência de danos materiais.
A parte autora/recorrida apresentou contrarrazões (ID 4009013).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente sobre a prescrição alegada, não merece guarida os argumentos do recorrente, já que, no caso em questão, considera-se que a relação é de trato sucessivo e que o prazo prescricional incide em relação a cada parcela descontada no prazo de cinco anos. Como a autora questiona descontos realizados desde janeiro de 2016 e a ação foi ajuizada em novembro de 2020, não há o que se falar em prescrição.
No que se refere à decadência, o caso em questão não versa sobre a anulabilidade do negócio jurídico, com base em algum vício da vontade, tal como erro, dolo ou outros previstos no ordenamento. Trata-se, na verdade, de impugnação a uma contratação de empréstimo feito no âmbito de uma relação de consumo, pleiteando o ressarcimento de valores indevidamente descontados, não existindo decadência.
Afastada a preliminar, passo ao mérito da demanda.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 07/12/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0801249-38.2020.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuHERDEN DINIZ BRASILEIRO
Publicação08/12/2023