TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752605-98.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA MAIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO BANDEIRA FEITOSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A constituição em mora da parte devedora se constitui em pressuposto de constituição regular e válido para o manejo da ação de busca e apreensão.
2. Contudo, no que concerne especificamente aos contratos celebrados eletronicamente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconhece a executividade destes, face a certificação, por terceiro desinteressado, da validade da assinatura digital.
3. Imutabilidade dos contratos é a regra.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752605-98.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA MAIA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual André Luiz da Silva Maia Ltda pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão (Proc. 0752605-98.2023.8.18.0000) ajuizada por Banco Bradesco S.A., ora agravado.
Na referida decisão (Id. 9155938), o d. juízo de 1º grau deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em suas razões (id. 10666045), a agravante alega, em resumo, a saber: i) que diante da ausência de aviso de recebimento válido nos autos, resta descaracterizada a mora; ii) que a cobrança de juros remuneratórios compostos, de 1,80% a.m e 23,87 a.a, acima da média do mercado, descaracteriza a mora; iii) que é inadmissível a cópia de cédula de crédito bancário (cartularidade do título de crédito), conforme legislação e julgados do STJ.
Em decisão monocrática (id. 10985236), foi indeferido o pleito liminar.
Em sede de contrarrazões recursais (id. 11307062), a agravada afirma que a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, motivo pelo qual não se confunde com a sua comprovação no processo. Alega ser desnecessária a juntada da cédula de crédito original. Sustenta que a taxa cobrada pela instituição financeira ser superior à média publicada pelo Banco Central não importa nulidade automática da cláusula contratual respectiva. Por fim, requer que seja mantida a decisão do juízo de 1º grau.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Do mérito
Versa o caso acerca do regular processamento da ação de busca e apreensão.
Em relação a ausência de aviso de recebimento válido nos autos, observo que não existe Aviso de Recebimento. Assim, tem-se que o agravante não foi constituído em mora, restando essa, descaracterizada.
Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. A propósito, cito o seguinte precedente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MISSIVA ENTREGUE NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA DEVEDORA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. I - A constituição em mora da parte devedora se constitui em pressuposto de constituição regular e válido para o manejo da ação de busca e apreensão. II - Comprovada a regular constituição em mora da devedora por meio de notificação extrajudicial recebida no endereço por ela fornecido contratualmente, procedimento realizado nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, torna-se defeso ao juiz julgar extinto o processo sem a resolução de mérito. III - Recurso conhecido e provido.
(TJ-MG - AC: 10000181072919001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 27/01/0019, Data de Publicação: 31/01/2019)
É de se dizer, inicialmente, acerca da admissibilidade da cópia de cédula de crédito bancário que esta se trata de título endosso em preto. Eis o teor do disposto nos arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, in verbis:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Art. 29. § 1ºA Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Ademais, a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título. Preveem, para tanto, os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969:
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974).
Nesse cenário, resta evidenciada a necessidade da juntada do título original. Neste sentido, transcrevo recente julgado desta 4ª Câmara Especializada Cível:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO EM PRETO. POSSIBILIDADE DE MAIS DE UMA EXECUÇÃO COM BASE NO MESMO TÍTULO EM SE ADMITINDO O PROCESSAMENTO DA DEMANDA COM CÓPIA REPROGRÁFICA OU DIGITALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em ações de busca e apreensão há a necessidade da juntada do título original da cédula de crédito bancário. 2 - A uma, porque a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004). A duas, porque a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título (arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969). 3 - Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (STJ - AgInt no AREsp: 1691485 PE 2020/0089025-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020). 4 - Neste contexto, dada a necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão; e a possibilidade de retomada irregular do bem em posse do agravante, impõe-se a revogação da medida liminar de busca e apreensão deferida na instância originária 5 - Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753097-95.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
Colho, ainda, com o mesmo entendimento, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018).
Ademais, como bem anotado pelo Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751592-35.2021.8.18.0000, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada". Segue o teor da ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DA CÉDULA EM JUÍZO, A FIM DE EVITAR A SUA CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO (TJPI; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751592-35.2021.8.18.0000; DECISÃO MONOCRÁTICA; ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]; AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA; AGRAVADO: JESSICA SANTOS LOPES DE ALENCAR; RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA; 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Acerca da alegação da cobrança de juros remuneratórios compostos acima da média do mercado, entendo que a possibilidade de revisões de contrato é excepcionalidade, sendo a imutabilidade dos contratos (pacta sunt servanda) a regra. Nesse sentido, segue julgado neste sentido:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESTABELECIMETO DE ENSINO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Se o contrato foi firmado livremente entre as partes prevalece a regra do "pacta sunt servanda", devendo cada uma das partes envolvidas no litígio arcar com a responsabilidade assumida no acordo de vontades. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária devida pelo apelante para 12% sobre o valor da execução (art. 85, § 11, do CPC).
(TJ-SP - AC: 10048270520218260292 SP 1004827-05.2021.8.26.0292, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 18/03/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2022)
Nesta medida, dada a necessidade de notificação extrajudicial e da juntada da via original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão, entendo que não há que se falar em regularidade na determinação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito na origem.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Teresina, 31/10/2023
0752605-98.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANDRE LUIZ DA SILVA MAIA LTDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/11/2023