TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001107-38.2011.8.18.0060
APELANTE: FRANCISCO CHARLES NASCIMENTO SAMPAIO, GIZELIA ARAUJO RODRIGUES, MARCOS ANDRE DE SOUSA OLIVEIRA, MARIA DALVA DE LIMA SILVA, ALMIR JOSE LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DA SILVA, FRANCISCO NUNES DA SILVA, JOSELIA MARIA SOUSA DE BRITO, CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
APELADO: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, FRANCISCO CHARLES NASCIMENTO SAMPAIO, GIZELIA ARAUJO RODRIGUES, MARCOS ANDRE DE SOUSA OLIVEIRA, MARIA DALVA DE LIMA SILVA, ALMIR JOSE LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DA SILVA, FRANCISCO NUNES DA SILVA, JOSELIA MARIA SOUSA DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – JUSTIÇA GRATUITA – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – ART. 99, § 3º, DO CPC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA.
1.Não padece do vício de ausência de fundamentação a decisão de mérito que se amolda perfeitamente ao que prevê o inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal, tanto quanto ao artigo 498, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, para fins de concessão do pedido de justiça gratuita. Dicção do art. 99, § 3º, do CPC.
3. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos termos do art. 22, do CDC.
4.Mesmo considerando que a oscilação de energia elétrica possa causar aborrecimento aos consumidores, há que se considerar como necessária a conjugação de outras circunstâncias, capazes de gerar ofensa a atributo da personalidade, e que permitam, portanto, a condenação do agente por danos morais.
5.Apelações conhecidas e não providas.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001107-38.2011.8.18.0060
Origem:
APELANTE: FRANCISCO CHARLES NASCIMENTO SAMPAIO, GIZELIA ARAUJO RODRIGUES, MARCOS ANDRE DE SOUSA OLIVEIRA, MARIA DALVA DE LIMA SILVA, ALMIR JOSE LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DA SILVA, FRANCISCO NUNES DA SILVA, JOSELIA MARIA SOUSA DE BRITO, CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogados do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, FRANCISCO CHARLES NASCIMENTO SAMPAIO, GIZELIA ARAUJO RODRIGUES, MARCOS ANDRE DE SOUSA OLIVEIRA, MARIA DALVA DE LIMA SILVA, ALMIR JOSE LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DA SILVA, FRANCISCO NUNES DA SILVA, JOSELIA MARIA SOUSA DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis reciprocamente interpostas nos autos de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, aqui versada, em que ambas as partes recorreram da sentença, sendo Eletrobrás Distribuidora do Piauí a primeira apelante e Francisco Charles Nascimento Sampaio e outros os segundos apelantes. A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, a fim de determinar que a 1ª apelante promovesse a regularização do fornecimento de energia elétrica, com a troca dos postes de madeira por postes de concreto ou outro material seguro, no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada prejudicado por eventual descumprimento. Indeferiu, contudo, o pleito relativo aos danos morais. Condenou, também, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, além das custas processuais.
Inconformada, a 1ª apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, uma vez que não teriam sido apreciados todos os pontos aduzidos na sua peça defensiva.
No tocante ao mérito, assevera que, em relação aos fatos descritos na inicial, encaminhou equipe técnica para realizar vistoria e levantamento nas unidades consumidoras e averiguar os supostos problemas. Em seguida, indica que foram encontradas irregularidades nas instalações elétricas de algumas residências, como fios inadequados, emendas isoladas com plásticos, fios pendentes em tomadas de geladeiras e televisões, além de outros problemas, e que, nesses casos, não poderia ser responsabilizada.
Assevera que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por vezes, é imprescindível, especialmente quando tem como finalidade o reparo de rede de energia elétrica e melhoria de qualidade do fornecimento, ações estas que apenas podem ser executadas com o desligamento voluntário.
Aponta que é indevida a sua condenação no ônus da sucumbência, haja vista que não fora condenada à reparação dos danos morais alegados. Por fim, pede o provimento do seu recurso, para que se julgue totalmente improcedente a ação.
Por sua vez, os 2ºs apelantes pugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, à consideração de que têm direito à benesse, por serem pobres na forma da lei, além de não poderem arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio e de suas famílias.
Quanto ao mérito, alegam que fazem jus à reparação pelos danos morais que teriam suportado, argumentando, para tanto, que o fornecimento de energia elétrica, precário e ineficiente, por anos a fio, teria impossibilitado a utilização plena de seus aparelhos eletrônicos, implicando na redução de suas qualidades e no tempo de vida útil.
Além disso, afirmam que as provas juntadas aos autos, como as fotografias dos postes de madeira, demonstram o perigo em que vivem os recorrentes e sua família, caracterizando inquietação emocional que atinge o patrimônio imaterial. Sustentam que a concessionária de energia elétrica não trouxe aos autos nenhuma prova técnica que evidencie a regularidade do serviço. Defendem a necessidade de se reconhecer a responsabilidade objetiva, com a aplicação da legislação consumerista, além de prequestionamento dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal; e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Argumentam que a notoriedade da falta de energia de qualidade e a insegurança jurídica gerada a partir da má prestação do serviço são suficientes para demonstrar a necessidade da reparação pelos danos morais sofridos. Pedem, enfim, o provimento do seu recurso, a fim de que a 1ª apelante ( segunda recorrida) seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais) para cada recorrente. Pugnam, ainda, pela condenação da segunda recorrida no percentual de 20% ( vinte por cento) a título de condenação dos honorários.
Por outro lado, em resposta ao primeiro recurso, os 2ºs apelantes asseveram que a sentença guerreada não padece de nulidade, pois o juízo de piso teria sido contundente na apreciação das provas. Afirmam que a relação contratual foi provada pelas faturas de energia juntadas e que a notoriedade dos fatos reconhecidos pela sentença não foi atacado no recurso. Por fim, a inércia da recorrida em provar a regularidade do serviço se alinha à inversão do ônus da prova ope legis, nos termos do art. 14, § 3º , do CDC. Requer o improvimento do recurso em tela, bem como a condenação do 1º apelante em multa por litigância de má-fé.
Respondendo ao segundo recurso, a 1ª apelante informa que os 2ºs apelantes não comprovaram os fatos alegados, deixando de trazer aos autos qualquer elemento de convicção suficiente para tanto, muito menos os supostos danos morais que teriam sofrido. Requer que seja denegado provimento ao recurso contra o qual se volta.
O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, deixa de opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o relatório, substanciado.
VOTO
Senhores julgadores, como já relatado, tratam-se de apelações cíveis reciprocamente interpostas contra decisão que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada.
JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, cumpre destacar que, embora a declaração de insuficiência de recursos não acarrete a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, da Lei n. 1.060/50, a verdade é que existem nos autos elementos que permitam a conclusão de que os 2os apelantes não possuem reais condições de arcar com as custas processuais.
Não bastasse, o Código de Processo Civil, no artigo 99, §§ 2º e 3º, estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” e que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”. Dessa maneira, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserido no texto constitucional, defere-se os benefícios da justiça gratuita aos 2osapelantes.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Em relação à alegação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, aduzida pela 1ª apelante, impende ressaltar, desde logo, que ela não merece acolhimento, pois a sentença recorrida não apresenta violação ao que preceitua o inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal nem fere o inciso II, do artigo 489, do Código de Processo Civil.
Pelo contrário, a sentença se amolda à perfeição no que preconizam os dispositivos em destaque, na medida em que reúne todos os requisitos formais legalmente previstos para compô-lo, nele apresentando, aliás, razões jurídicas suficientes, a fim de rejeitar a argumentação que a apelante traz acerca da não apreciação dos pontos lançados em sua peça defensiva.
A primeira apelante sequer indica, nas suas razões recursais, quais seriam os argumentos que entende não terem sido objetos de apreciação pelo juiz sentenciante. Em vez disso, limita-se a suscitar a nulidade da decisão de forma genérica, não apresentando, quanto a este ponto, aquilo em que residiria a alegada nulidade.
Rejeita-se, portanto, a preliminar em apreço.
PRIMEIRA APELAÇÃO
No tocante ao primeiro recurso, percebe-se que ele não merece provimento.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se ao caso em tela, por se tratar de relação eminentemente consumerista, nos moldes do art. 2º do CDC. Segundo ainda a referida legislação, os órgãos públicos e suas empresas concessionárias e permissionárias são obrigados a prestar o serviço público de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22, do mesmo Código:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Na sentença atacada, percebe-se que o juiz de 1º grau considerou, com base na notoriedade da falta de energia de qualidade, na existência de postes de madeira, na oscilação e queda abrupta de energia elétrica em alguns horários, a necessidade de intervenção no sistema de rede elétrica, com a adoção de procedimentos que passassem a garantir a adequada prestação dos serviços.
Vê-se, portanto, que a 1ª apelante não logrou comprovar a inveracidade das alegações dos 2ss apelantes e muito menos afastar a responsabilidade, no tocante à necessidade de melhorias do sistema de fornecimento de energia elétrica aos primeiros.
Além disso, o juiz sentenciante considerou a documentação juntada aos autos suficiente à comprovação da inadequação do serviço.
Apresenta-se também sem fundamento a pretensão da 1ª apelante de se esquivar do pagamento dos honorários advocatícios, em virtude de não ter sido condenada no pagamento de indenização por danos morais. Houve condenação, ainda que parcial, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, aliás, corretamente aplicada.
SEGUNDA APELAÇÃO
Não obstante os esforços dos 2os apelantes, vê-se que não merece reversão a conclusão verificada na sentença, a qual se afigura devidamente fundamentada.
Apesar das razões expostas no recurso, não foram juntadas aos autos quaisquer provas capazes de embasar o apelo, para demonstrar que o juiz de 1º grau se equivocou ao não deferir o pedido de condenação por danos morais. Com efeito, mesmo considerando que a oscilação de energia elétrica possa causar aborrecimento aos consumidores, deve-se ter como necessária a conjugação de outras circunstâncias tendentes a demonstrar a alegada ofensa ao atributo da personalidade e que permitam, portanto, a condenação nessa espécie de dano. Afinal, o prejuízo gerado, em determinado caso concreto, há que, comprovadamente, transpor a esfera do mero dissabor, para ser considerado dano moral.
De resto, os possíveis prejuízos causados ao patrimônio material dos consumidores, não podem servir para ensejar a condenação naqueles termos. É que o dano material, isoladamente, não presume ofensa à esfera da personalidade do indivíduo. Ademais, cabe a cada consumidor pleitear o ressarcimento do dano material que eventualmente sofrer, em razão da deficiência do serviço prestado, provando, em cada caso concreto, a extensão dos prejuízos. A este respeito, veja-se o seguinte aresto:
RESPONSABILIDADE CIVIL – OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSOU A QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS - DANO MATERIAL – COMPROVADO EM PARTE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA.
1. Responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pela falha na prestação do serviço. Precedentes da desta Corte. 2. A ocorrência de danos a equipamentos elétricos por conta de deficiência no fornecimento de energia elétrica dá ensejo à indenização por danos materiais. Prova parcial dos prejuízos, formalizada pela parte autora e não rebatida pela ré. 3. A interrupção do fornecimento de energia elétrica e perda do aparelho, por si, não configura dano moral. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível n. 70069586485, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/06/2016).
Os 2os apelantes defendem ainda que a notoriedade quanto ao fato da má prestação do serviço pela concessionária implica no reconhecimento da reparação pelos danos morais.
Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.
Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso em questão, a má prestação do serviço de energia elétrica não gera por si só a presunção absoluta para a configuração do direito ao dano moral, quando não demonstrado, concretamente, como o fato em si promove o abalo capaz de exigir a reparação.
Por fim, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da 1ª apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta se vale apenas do uso do exercício de seu direito de defesa. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, conheço da apelação interposta por Eletrobrás Distribuidora do Piauí, bem como da apelação interposta por Francisco Charles Nascimento Sampaio e Outros, acolhendo quanto a esta apelação a preliminar de gratuidade da justiça, para concedê-las aos 2ºº apelantes, ao tempo em que voto pelo não provimento de ambos os recursos, a fim de que se mantenha incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença, em virtude da sucumbência recíproca. Suspensa a cobrança de custas e honorários em relação aos 2º apelantes Francisco Charles Nascimento Sampaio e Outros, em razão da gratuidade da justiça concedida, consoante art. 99, § 3º do CPC.
Teresina, 31/10/2023
0001107-38.2011.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCO CHARLES NASCIMENTO SAMPAIO
RéuCEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Publicação01/11/2023