TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822192-15.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: FRANCISCO RICARDO PEREIRA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – AUSENTE – INVALIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. O simples envio da notificação extrajudicial para o endereço contratual do devedor, não é o bastante para a sua constituição em mora.
2.Necessidade do efetivo recebimento da notificação.
3. Recurso improvido.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822192-15.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PI15770-A
APELADO: FRANCISCO RICARDO PEREIRA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAUCARD S/A, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, versada nestes autos, proposta contra FRANCISCO RICARDO PEREIRA SANTOS, ora apelado.
A sentença(Num. 10755925)consiste, resumidamente, em extinguir o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de comprovação da notificação extrajudicial válida, nos termos dos arts. 330, inciso II e 485, VI, do CPC.
Em suas razões recursais (Num. 10755928), o apelante defende a validade da notificação extrajudicial que enviara ao apelado, independente da efetiva entrega, por ter sido remetida para o endereço constante no contrato entabulado entre as partes, citando várias jurisprudências para confirmar este entendimento. Requer, por fim, o provimento do recurso, declarando-se a validade do referido documento acostado aos autos, para que seja desconstituída a sentença.
Intimação do apelado frustrada devido ao endereço não reconhecido pelo sistema dos correios.
O Ministério Público deixou de exarar parecer (Num. 11333537).
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame recurso visando a reforma de decisão que extinguiu a ação versada nestes autos, por entender inválida a notificação enviada ao apelado. Convém ressaltar de logo, entretanto, que em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, o mais apropriado desfecho.
Da análise dos autos, vê-se que a notificação extrajudicial fora encaminhada ao endereço constante do contrato celebrado pelo apelado com o apelante, porém, constando como ausente, não ocorrendo assim a efetiva notificação, que é requisito para constituição em mora.
Veja-se, a este respeito, os seguintes arestos, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE. AUSENTE. PROTESTO DO TÍTULO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação da mora é requisito essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão e sua falta enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O protesto editalício somente comprova a mora do devedor fiduciário, se ficar evidenciado nos autos, o esgotamento das tentativas de localizá-lo. 3. A informação de destinatário ausente não comprova a mudança ou o desconhecimento do endereço do devedor e nem mesmo o esgotamento das tentativas de sua localização, razão pela qual não legitima o protesto por edital. 4. Não comprovada a mora do devedor, deve ser mantida a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - Apelação Cível: 01279504620208090076 IPORÁ, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESTINATÁRIO AUSENTE. FACULTADA EMENDA DA INICIAL - INERTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. AUSENTE TRIANGULARIZAÇÃO DA LIDE ? IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É imprescindível a comprovação da mora para a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, nos termos da Súmula 72 do STJ. 2. Embora não seja preciso colher a assinatura do devedor fiduciário, deve haver a demonstração de que a notificação extrajudicial foi efetivamente entregue no domicílio do devedor, isto é, de que a comunicação foi recebida, ainda que assinada por terceiro. 3. A devolução da carta registrada enviada ao devedor com a informação de que o destinatário ?ausente? não produz efeito para fins de comprovação da mora. 4. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, quando esses não foram aplicados no primeiro grau, uma vez que não triangularizada a relação processual. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-GO 56529321420208090126, Relator: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022)
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantendo incólume a sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 08/11/2023
0822192-15.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuFRANCISCO RICARDO PEREIRA SANTOS
Publicação07/12/2023