
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0754174-37.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: CESAR MAX PEREIRA NUNES DA SILVA
AGRAVADO: A.V.O.N, menor, representada por sua genitora ALDINÉA OLIVEIRA NUNES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1.É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta por perda de objeto.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CESAR MAX PEREIRA NUNES DA SILVA contra a decisão interlocutória ( ID.11163442 ) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS (Processo nº 0849382-50.2022.8.18.0140) promovida por A.V.O.N, menor, representada por sua genitora ALDINÉA OLIVEIRA NUNES em face do agravante, nos seguintes termos:
"1.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
2.Trata-se de ação revisional de alimentos em que se requer liminarmente a pensão mensal no valor 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo, em prol das filhas menores, ao argumento de mudança nas circunstâncias de guarda da capacidade financeira da autora.
3. Há sim, de fato, a presunção de que houve aumento de necessidades da parte alimentada, até mesmo pelo tempo em que foram acordados os alimentos, no ano de 2016, de modo que a pretensão de que a pensão seja majorada provisoriamente, em parte, deve proceder. 3.1. Por outro lado, há prova de que o requerido possui vínculo empregatício com rendimento mensal, conforme atesta documento de Id 33468534.
4. Pelo exposto, reviso liminarmente o valor da pensão alimentícia, deferindo, em parte, a pretensão, para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, quantia a ser suportada pelo requerido e mensalmente revestida em benefício de suas filhas, mediante desconto em folha de pagamento diretamente no órgão empregador e respectivo depósito em conta bancária da genitora na CEF, conta n° 552284-7, agencia 1606, operação 013 (Id 33468533).”
Na decisão (id.11899852 ) fora indeferido o pedido liminar.
Em petição constante do Id.13237793, o ora agravante, informa que no dia 30 de agosto de 2023, fora proferida sentença ( Id.13237797 ) nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS ( Processo nº 0849382-50.2022.8.18.0140), na qual, o magistrado de primeiro grau homologou o acordo celebrado entre as partes, razão pela qual, requereu que seja negado seguimento ao presente recurso por perda superveniente do seu objeto.
É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida a sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as litisconsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Assim sendo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0754174-37.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCESAR MAX PEREIRA NUNES DA SILVA
RéuALDINEA OLIVEIRA NUNES
Publicação27/09/2023