Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0025807-80.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025807-80.2019.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025807-80.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: LUCIA MARIA RIBEIRO FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARS” ajuizada por LÚCIA MARIA RIBEIRO FERREIRA em face da ESTADO DO PIAUÍ E a IASPI (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA PRIVADA DO ESTADO DO PIAUÍ) na qual, a autora requer a concessão do beneficio de aposentadoria pela regra de transição do art. 3º da EC nº 47. Alega que ingressou no serviço público em 01/07/1982, possuindo, portanto, estabilidade, bem como os direitos referentes à atividade de servidor público, em consonância com o art. 19 do ADCT.

A sentença JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos da autora para condenar a Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí na concessão do benefício de aposentadoria com proventos integrais, conforme regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e art. 132 da LC 13/94. (ID 7891021 – Pág. 189/198).

Razões do recorrente, alegando em síntese, que o pleito da parte requerente não merece amparo, uma vez que acarretaria ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da República. (ID 7891021 – Pág. 242/262).

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. (ID 7891021 – Pág. 263/305).

É o relatório.

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A arguição de descumprimento de preceito fundamental, nº 573/PI, contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social, servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, foi julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público” .

Entretanto, foi aplicada a modulação de efeitos das declarações de inconstitucionalidade, com fundamento na ponderação entre a disposição constitucional tida por violada e os valores constitucionais da segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé, ressalvando do acórdão de mérito, os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento (2023), mantendo-se estes no regime próprio dos servidores do Piauí.

Sendo assim, uma vez que a autora, ora recorrida, implementou os requisitos para sua aposentadoria no ano de 2015, portanto, antes da data de publicação da ata de julgamento da ADPF, deverá ser aposentada pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí.

Pelo exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Dessa forma, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.

 

É como voto.

Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0025807-80.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCIA MARIA RIBEIRO FERREIRA

Publicação

09/11/2023