Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801671-05.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801671-05.2021.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801671-05.2021.8.18.0069

APELANTE: MARIA ALVES DE GOES

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES DE GOES em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, bem como em 1% por litigância de má-fé. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

Em suas razões recursais (ID 11784738), a apelante afirma que não realizou nenhum empréstimo e que muito embora o banco tenha apresentado documento contratual, não conseguiu comprovar o efetivo depósito do numerário contratado para conta de sua titularidade.

Desta forma, requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença de piso para, acolhendo as alegações da exordial, declarar a nulidade da contratação e condenar a instituição financeira em todas as verbas indenizatórias daí decorrentes, bem como afastar sua condenação por litigância de má-fé.

O Apelado apresentou Contrarrazões (ID. Num. 11784747), alegando regularidade na contratação bem como o devido repasse de valores remanescentes do contrato vindicado. Assim, pede pela manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

  

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA 

À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:

"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010). 

Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do beneficio, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.

No caso em julgamento, não há nada nos autos que induza à  revogação do beneficio deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelado nesse sentido.

Em face do exposto, rejeito a presente preliminar arguida.

  

III – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não pairam dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide uma vez que envolve discussão acerca de falha na prestação de serviços, conforme, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

A sentença julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, considerando que a contratação em deslinde foi comprovada e que a autora/apelante recebeu os valores oriundos dessa contratação.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 928373306 apresentado pela instituição financeira (ID. Num. 11784722), não se encontra com assinatura tradicional uma vez que, tal modalidade é realizada diretamente em caixa eletrônico, com a digitalização de senha do cartão do correntista. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente, assim como indicado na pág. 2 do documento acostado.

A prova dos autos evidencia que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da apelada, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Cabe ressaltar que o valor liberado não corresponde à integralidade dos valores contratados, uma vez que as disposições contratuais indicam refinanciamento de débito anterior no valor de R$ 10.847,64 (dez mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).

Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.

Entendo que não houve falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade do Banco, de modo que a sentença não merece reforma.

Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso.

Vale ressaltar que a jurisprudência pátria já é consolidada quanto aos contratos eletrônicos:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO. VALIDADE DO ATO. O acervo documental prova que o apelante, havia vários anos, realizava contratos de empréstimo com o apelado, alguns deles já quitados. O fato de ser idoso e analfabeto não invalida o ato, pois, conforme afirma, era ele próprio quem realizava os saques de valores superiores ao de sua aposentadoria no caixa eletrônico. Desta forma, é válido o negócio jurídico firmado, não havendo dano moral a ser indenizado. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP - APELAÇÃO CÍVEL: AC 1003311-39.2020.8.26.0597 São Paulo - Rel: Carlos Goldman - J 26.02.2021).

 

No mesmo sentido, quanto aos contratos eletrônicos, já se manifestou a jurisprudência desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)” (grifo nosso)


Diante das razões expostas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, porquanto se trata de contratação realizada de forma livre, motivo que afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

E, em convergência ao decidido em primeira instância, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por formular demanda fundada em fatos que sabia ser inverídicos.

Destarte, observando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, muito embora a previsão do ônus sucumbencial à parte autora, na sentença de piso, fixo, porquanto silente, nesta fase recursal, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Presidente em Exercício.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manole de Sousa Dourado.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801671-05.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALVES DE GOES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/11/2023