Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800845-81.2022.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS. SUPOSTA DEMANDA ARTIFICIAL. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, pretende, por meio da Ação ajuizada, a declaração de inexistência de negócio jurídico firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. 2. Em ações desse tipo, entende-se que, embora a legislação processual incentive a adoção de formas alternativas de solução de conflitos, dando proeminência à conciliação, não constitui óbice à propositura da ação a recusa da parte em buscar a solução consensual da lide. 3. Ademais, o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação (STJ REsp n. 1.991.550/MS) 4. Evidenciada, portanto, a necessidade de desconstituição da sentença vergastada, tendo em vista a constatação de interesse processual no ajuizamento da ação, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800845-81.2022.8.18.0056 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800845-81.2022.8.18.0056

APELANTE: ANTONIO BARBOSA PARAGUAI

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS. SUPOSTA DEMANDA ARTIFICIAL. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, pretende, por meio da Ação ajuizada, a declaração de inexistência de negócio jurídico firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. 2. Em ações desse tipo, entende-se que, embora a legislação processual incentive a adoção de formas alternativas de solução de conflitos, dando proeminência à conciliação, não constitui óbice à propositura da ação a recusa da parte em buscar a solução consensual da lide. 3. Ademais, o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação (STJ REsp n. 1.991.550/MS) 4. Evidenciada, portanto, a necessidade de desconstituição da sentença vergastada, tendo em vista a constatação de interesse processual no ajuizamento da ação, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. 5. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por  ANTONIO BARBOSA PARAGUAI, em face da sentença proferida (ID. 9467778) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito pela falta de interesse processual, sob o fundamento de que a demanda ajuizada é artificial devido não haver indicação na causa do caso concreto, mas suposição hipotética de não ter realizado o contrato porque não lembra.

Nas suas razões recursais (ID. 9467783), em síntese, o autor alega que instruiu devidamente a petição inicial de forma a conter todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Invoca a necessidade de aplicação do art. 10 do CPC, porquanto a sentença recorrida extinguiu o processo sem oportunizar à parte autora o direito ao contraditório.

Assevera, ainda, que não há que se falar em demanda predatória, já que tal expressão envolve a ideia de organização criminosa, o que não ocorre no presente caso.

Por fim, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.

Em sede de contrarrazões (ID. 9467786), o requerido,  BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos.

Recurso recebido com efeito suspensivo (ID. 9783633).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 


É o Relatório.

Passo ao voto. 



1 – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Reitero a decisão de id nº 9783633 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2 – DO MÉRITO

A controvérsia reside em saber se há interesse processual no ajuizamento da ação, tendo em vista a sentença que extinguiu o procedimento sem resolução do mérito com fundamento na ausência dessa condição da ação.

O juízo a quo entendeu que o caso dos autos versa a respeito de demandas destituídas de interesse processual, visto que não há lide (ofensa a pretensão ou direito do caso concreto). De acordo com o magistrado de primeiro grau, a demanda ajuizada é artificial devido não haver indicação na causa do caso concreto, mas suposição hipotética de não ter realizado o contrato porque não lembra.

Sobre o interesse processual, ou interesse de agir, ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 14ª edição. Salvador: Editora JusPODIVM, 2017):


...Não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”.

Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”.


Verifica-se, pois, que a condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação da via processual eleita para o fim pretendido.

No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, pretende, por meio da Ação ajuizada, a declaração de inexistência de negócio jurídico firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.

Em ações desse tipo, entende-se que, embora a legislação processual incentive a adoção de formas alternativas de solução de conflitos, dando proeminência à conciliação, não constitui óbice à propositura da ação a recusa da parte em buscar a solução consensual da lide. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TENTIVA RESOLUÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇAO. SENTENÇA ANULADA. - O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz, exigindo-se do postulante a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda. - Seja pela adesão à plataforma digital do consumidor, ou qualquer outro meio de conciliação, as partes devem ser fomentadas a buscar uma solução consensual do conflito, inclusive no curso do processo judicial, conforme preceitua o art. 3º, §3º, do CPC. No entanto, os métodos conciliatórios não se constituem como pressuposto processual ou condição da ação. - A exigência de que a parte busque solucionar a controvérsia previamente ao ajuizamento da demanda, através de meios extrajudiciais de solução de conflitos, configura afronta ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Lei Maior, que determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.012986-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023)



Ademais, o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). Logo, a extinção do processo na forma verificada não se justifica pela não apresentação dos extratos.

Evidenciada, portanto, a necessidade de desconstituição da sentença vergastada, tendo em vista a constatação de interesse processual no ajuizamento da ação, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida.


3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação.

É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800845-81.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO BARBOSA PARAGUAI

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/11/2023