TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802294-81.2021.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
RECORRIDO: GIDELVANE DE ABREU ROCHA SILVA, PIAUI VIDROS LTDA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA, COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . BLOQUEIO CONTA CORRENTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINADO DESBLOQUEIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO INEGÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802294-81.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465-A
RECORRIDO: GIDELVANE DE ABREU ROCHA SILVA, PIAUI VIDROS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora alega que presta serviços de efetuou serviços de vidraçaria desde 2009, tem muito trabalho de prestação de serviços, desde março de 2021 o autor vem movimentado a conta-corrente e conseguiu juntar o valor de R$ 2.952,64 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para poder pagar suas contas; que ao tentar realizar uma transferência PIX descobriu que não seria possível mais movimentar sua conta bancária desde 07.05.21; que já entrou em contato com o gerente do banco diversas vezes, e até o presente momento não tem uma resposta do porque o dinheiro está bloqueado; que o réu em momento algum entrou em contato com o autor para lhe informar o motivo do bloqueio do dinheiro.
Trata-se recurso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “Ante o posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para: a) condenar o Réu a desbloquear a conta-corrente nº 13003423.9, agência nº 4326 do autor G. DE A. ROCHA SILVA VIDROS – ME, representado por GIDELVANE DE ABREU ROCHA SILVA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, em caso de descumprimento, pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/15; b) condenar o Réu a pagar ao Autor GIDELVANE DE ABREU ROCHA SILVA R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).”
Razões da Recorrente, sustentando: preliminarmente da concessão do efeito do efeito suspensivo; da reforma da sentença judicial error in judicando; mérito recursal – provimento do recurso do Banco Santander; da veracidade dos fatos; dos danos morais; da multa. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pleitos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
Outrossim, cabia à Recorrente buscar se eximir da responsabilidade.
Entendo que o banco Recorrente/demandado não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do NCPC. Houve clara má prestação de serviço, passível de gerar a responsabilidade da empresa ré, quando bloqueia indevidamente conta de seus clientes.
Ademais, é certo que a ré não nega ter bloqueado o saldo obtido com as transações do autor, alegando ter recebido contestação de transação por fraude/golpe, realizada em 06/05/2021 e registrada sob protocolo nº 116492186 por um cliente. Ocorre que a demandada não pode usar como base a genérica alegação de medida de segurança para proceder ao bloqueio dos valores da parte autora.
No tocante ao dano moral, impossível afastar a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais experimentados pela parte autora ante o bloqueio indevido de sua conta. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO -FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. O bloqueio de conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, sem ordem judicial e fundada em procedimento interno de apuração administrativa de suposta fraude, reputa-se inteiramente indevido. Em tal situação, resta caracterizada a responsabilidade da instituição financeira responsável pelo bloqueio e configurados os danos morais suportados pela empresa autora, considerando os imensuráveis prejuízos decorrentes do impedimento ao adequado desenvolvimento das suas atividades comerciais. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre buscando o alcance dos objetivos do instituto do dano moral, quais sejam, compensar a parte lesada pelos prejuízos vivenciados, punir o agente pela conduta já praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito.(TJ-MG - AC: 10514170037188002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019)
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No que diz respeito ao valor da indenização, como se sabe, “o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp n. 173.366-SP, 4ª Turma, j. 03-12-1998, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Assim, entendo que não razão a Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Feitas estas considerações, entendo que a sentença guerreada não merece reforma.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. A decisão proferida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0802294-81.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuGIDELVANE DE ABREU ROCHA SILVA
Publicação28/10/2023