Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0023403-37.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. PEDIDO PROVIDO. 1. Comprovada a morte do agente, pela juntada da competente certidão de óbito, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, ficando prejudicado o exame do recurso. 2. Pedido provido para declarar extinta a punibilidade pelo óbito do agente, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Gabriel Teodoro da Silva, em face do seu óbito, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, ficando prejudicado o exame do recurso, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0023403-37.2013.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0023403-37.2013.8.18.0140

APELANTE: VALDECI DA SILVA LIMA, GABRIEL TEODORO DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. PEDIDO PROVIDO.

1. Comprovada a morte do agente, pela juntada da competente certidão de óbito, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, ficando prejudicado o exame do recurso.

2. Pedido provido para declarar extinta a punibilidade pelo óbito do agente, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Gabriel Teodoro da Silva, em face do seu óbito, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, ficando prejudicado o exame do recurso, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0023403-37.2013.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: VALDECI DA SILVA LIMA, GABRIEL TEODORO DA SILVA 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal, interposto por Gabriel Teodoro da Silva (id 8750275, fls. 246/247), irresignado com a sentença condenatória de id 8750275, fls. 221/238, no qual, requereu a apresentação das razões de apelação em 2ª Instância, nos termos do Art. 600, § 4º do CPP.

Devidamente intimada para apresentar as razões do recurso de apelação, a Defensoria Pública Estadual apresentou pedido, em id 1214994, requerendo que, em face do óbito do acusado, Gabriel Teodoro da Silva, seja declarada extinta a sua punibilidade, nos termos do Art. 107, I, do Código Penal, em face da sentença, de id 8750275, fls. 221/238, proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa em regime semiaberto, pelo crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal (roubo majorado).

A Defensoria Pública acostou aos autos certidão de óbito, em id 12149944, e demais documentos do acusado, CPF e certificado de dispensa de incorporação, em id 12149945.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em id 12399997, fls. 01/04, opinou pelo deferimento da petição de extinção da punibilidade em razão do óbito de Gabriel Teodoro da Silva, nos termos do Art. 107, I, do Código Penal. declarando-se a extinção da punibilidade.

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

Voto

Analisando-se os fólios, verifica-se a ocorrência da morte do agente Gabriel Teodoro da Silva, ora apelante, impondo-se a extinção da punibilidade.

Sobre a questão, trata-se de matéria de ordem pública, devendo ser conhecida em qualquer fase processual, ainda que de ofício, conforme conceitua o artigo 61 do CPP: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício."

Ademais, nos termos do art. 62 do CPP: "No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público declarará extinta a punibilidade ".

Destarte, com a morte do agente, devidamente comprovada nos fólios mediante certidão de óbito de id 12149944, extingue-se a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I da Lei Penal. Veja-se:

 

Art. 107-Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente; 

 

Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:


PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP. PERDA DO OBJETO. 1. Consta da sentença de fl. 695, que Paulo de Tarso Pinto Silva, já qualificado, foi condenado pela prática do delito tipificado no Código Penal, art. 171, parágrafo 3º. [...] O seu passamento se encontra comprovado (fl. 71). De conseguinte, decreto-lhe a extinção de punibilidade, nos exatos termos do Código Penal, artigo 107, inciso I. 2. Noticiado o falecimento do agravante, extingue-se a punibilidade, por força do art. 107, I, do Código Penal. 3. Constatado o falecimento do réu, devidamente comprovado por atestado de óbito, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, I, do Código Penal ( EDcl na APn n. 404/AC, Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/8/2008). 4. Agravo regimental não conhecido.

(STJ - AgRg no REsp: 1815736 MG 2019/0149938-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2019 , T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019)

 

Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante Gabriel Teodoro da Silva, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, em relação ao crime de roubo majorado, pelo qual foi condenado em sentença condenatória, de id 8750275, fls. 221/238, proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Teresina-PI.

 

Dispositivo

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Gabriel Teodoro da Silva, em face do seu óbito, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, ficando prejudicado o exame do recurso.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Gabriel Teodoro da Silva, em face do seu óbito, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, ficando prejudicado o exame do recurso, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0023403-37.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

VALDECI DA SILVA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/10/2023