Acórdão de 2º Grau

Liberação de Veículo Apreendido 0802880-74.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ARTIGO 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DÚVIDAS A RESPEITO DA LEGÍTIMA PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 120 do Código de Processo Penal preleciona que, in verbis: “Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. 2. No presente caso, não restou devidamente comprovado que a Requerente é o legítimo dono do veículo apreendido, ao tempo em que pairam dúvidas acerca da propriedade do bem, motivo pelo qual rejeito o pedido vindicado. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802880-74.2022.8.18.0036 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/10/2023 )

Acórdão

 


 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ARTIGO 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DÚVIDAS A RESPEITO DA LEGÍTIMA PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O artigo 120 do Código de Processo Penal preleciona que, in verbis: “Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.

2. No presente caso, não restou devidamente comprovado que a Requerente é o legítimo dono do veículo apreendido, ao tempo em que pairam dúvidas acerca da propriedade do bem, motivo pelo qual rejeito o pedido vindicado.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA LIMA DA SILVA ROSA, visando, em síntese, a restituição do veículo marca/modelo Ford KA, cor cinza, placa QRQ-5G04, Renavam 01230457205, chassi 9BFZH55L1L8497779 apreendido em posse de ANTÔNIO ALVES DO VALE NETO.

Consta, em apertada síntese, que a apelante financiou o carro para seu filho NILSON FABRÍCIO DA SILVA ROSA e este, por sua vez, vendeu o veículo para a Sra. ROSA MARIA CUNHA, mãe de ANTÔNIO ALVES DO VALE NETO, pela quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) com o compromisso de continuar o pagamento das parcelas posteriores, sem que houvesse ocorrido a transferência da documentação.

O referido veículo fora apreendido nos autos do processo principal nº 0801595-46.2022.8.18.0036, por ocasião da prisão em flagrante de RONAN ALVIN DA SILVA CAMPOS, JOÃO VICTOR BEZERRA DA ROCHA e ANTÔNIO ALVES DO VALE NETO, em virtude da suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II e §2º A, I, e art. 288, parágrafo único, do CPB, bem como pelo delito previsto no art. 46 do Decreto-Lei 3.688/1941 e no art. 28 da Lei 11.343/2006.

Em decisão de ID 12492335, o magistrado indeferiu o pedido de restituição suscitado na origem, nos seguintes termos:

(...) 

No caso em exame, verifica-se que o requerente não fez prova cabal da propriedade/posse do bem, uma vez que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) juntado aos autos não confere ao requerente a qualidade de legítimo proprietário do veículo apreendido pois no aludido documento consta que o bem foi adquirido mediante alienação fiduciária.

Assim, observo que a requerente não possui legitimidade para pleitear a restituição da coisa apreendida, conforme podemos observar no julgado de seguinte ementa:

9090697 - APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEICULO ADQUIRIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DEVOLUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença hostilizada, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, do CPC, não merece reforma. 2. O automóvel que a apelante busca restituir (descrito nos autos) é de propriedade da instituição financeira, in casu, BV Financeira S/A (ID 3098759), única legitimada para requerer a restituição do bem alegadamente apreendido. 3. Dessa forma, a recorrente não logrou êxito em comprova a sua legitimidade, sendo, em vista disso, declarada a ilegitimidade ativa pelo MM. Juiz a quo, porquanto o bem cuja apreensão supostamente teria sido efetuada de modo ilícito não se encontra no universo patrimonial da impetrante, por tratar-se de veículo adquirido em alienação fiduciária. (TJPI; AC 0800443-93.2018.8.18.0038; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Francisco do Nascimento; DJPI 05/03/2021; Pág. 69)

 Outrossim, consta nos autos Termo de Declaração da Sra. Rosa Maria da Cunha Vale (doc. de id.30924543) informando que em 16/07/2021 comprou o veículo da requerente pagando um valor de entrada e assumindo o pagamentos das demais prestação do financiamento do veículo, de modo que somente não fez a transferência do bem para o seu nome em razão da restrição gerada pela Alienação Fiduciária. Por oportuno, destaca-se que a apreensão do bem foi realizando quando da prisão em flagrante de ANTONIO ALVES DO VALE NETO filho da Sra. Rosa Maria da Cunha Vale.

Assim, diante dos fatos e fundamento expostos nos autos e em prol da segurança jurídica que deve nortear as decisões judiciais, afigurasse temerário autorizar a liberação de bem a pessoa que não demonstra cabalmente ser proprietário daquele, haja vista que o mesmo foi adquirido mediante alienação fiduciária, e tampouco possuir a sua posse uma vez que o bem já havia sido vendido para a Sra. Rosa Maria da Cunha Vale na data de 16/07/2021.

Por estas razões, nada mais resta a este juízo senão indeferir o pleito de restituição. Posto isto, com fulcro no Art. 118 c/c o art. 120, ambos do CPP, INDEFIRO o pedido de restituição feito pelo requerente.”

 

Irresignada, a Apelante, através de Advogado, interpôs recurso de Apelação, por meio do qual postula novamente a restituição do veículo Marca/modelo Ford KA, cor cinza, placa QRQ-5G04, Renavam 01230457205, chassi 9BFZH55L1L8497779.

Em sede de contrarrazões, o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo improvimento do apelo interposto, com o fito de que seja mantida a decisão de não restituição do bem apreendido.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.

Dispõe o diploma processual penal brasileiro:

“Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

(...)

§ 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.

Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 

Desta forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91,Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).

Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

No caso dos autos, a apreensão em discussão versa sobre a possibilidade de devolução do veículo marca/modelo Ford KA, cor cinza, placa QRQ-5G04, Renavam 01230457205, chassi 9BFZH55L1L8497779 à apelante, sob o fundamento de que inexiste qualquer vínculo desta com o crime investigado.

O primeiro requisito estabelecido é a demonstração da propriedade do bem. Entretanto, conforme explicitado na decisão impugnada, não restou demonstrado que a apelante possui a propriedade do veículo objeto do pedido, haja vista que o bem foi adquirido mediante alienação fiduciária, tampouco que a referida possui a posse do automóvel, uma vez que o bem já havia sido vendido para a Sra. Rosa Maria da Cunha Vale na data de 16/07/2021.

A recorrente já não mais usufruía do veículo, posto que o vendeu para ROSA MARIA DA CUNHA VALE, genitora de ANTÔNIO ALVES DO VALE NETO, que, consoante declarações dos próprios interessados, efetuou o pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e assumiu o compromisso de continuar o pagamento das parcelas posteriores.

Nesse sentido, não há como prosperar a irresignação da Apelante, tendo em vista que não restou comprovada que a requerente é a proprietária e/ou possuidora do bem.

Registre-se, ainda, que há indícios de que o veículo apreendido era utilizado pelo grupo criminoso para a prática de delitos, vislumbrando-se interesse da Justiça no veículo para elucidação dos fatos, uma vez que está em curso a instrução criminal.

Ainda sobre o tema, leciona o artigo 118 do CPP dispõe que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. “Na mesma linha, complementando tal previsão, o artigo 120, caput, também do CPP discorre que “ a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.”

Neste sentido, afere-se que a norma processual não autoriza a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença, enquanto interessarem ao processo.

Como regra, a restituição das coisas apreendidas está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências dos artigos 120, 121 e 124, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, há que ser indeferido o pleito.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 17/10/2023

Detalhes

Processo

0802880-74.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liberação de Veículo Apreendido

Autor

MARIA LIMA DA SILVA ROSA

Réu

14º DP - DELEGACIA DE ALTOS - PI

Publicação

17/10/2023