
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0006161-65.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: FRANCISCO SANTOS PIMENTEL FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BRUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA (Fundo PCG-Brasil) contra sentença proferida nos autos da ação originária ajuizada contra : FRANCISCO SANTOS PIMENTEL FILHO, ora apelado.
Na Sentença, (ID.10481482 - Pág. 165/167), o juízo a quo, por considerar caracterizado o indeferimento da petição inicial, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a ausência da emenda da inicial. Houve condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação(ID. 10481482 - Pág. 139/152) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, uma vez que sem o requerimento do réu, o juiz a quo por sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, permitindo o desenrolar do processo, o qual será impulsionado pela parte autora através dos comandos legais pertinentes e cabíveis em caso de não haver perspectiva sobre a localização do bem.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo (ID. 10481482 - Pág. 201/212).
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.
No recurso em análise, a parte apelante faz afirmações genéricas, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.
O magistrado fundamenta seu convencimento, a todo momento, na ausência de emenda da inicial, pois a parte autora não fez constar nos autos a Cédula de Crédito Bancário original.
Por fim, chegando à conclusão de caracterização do indeferimento da petição inicial, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a ausência da emenda da inicial.
O apelante sustenta que, no caso dos autos, o d. juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa.
Porém, inexiste manifestação do juízo singular nesse sentido.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre o tema, jurisprudência pátria a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INÉPCIA RECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos exarados da decisão guerreada, sob pena de não conhecimento do recurso por inépcia, ausentes os pressupostos formais de admissibilidade elencados pelo art. 1.010 do CPC.
(TJ-MG - AC: 10540170012236001 Raul Soares, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021)
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se, dando-se-lhe a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de setembro de 2023.
0006161-65.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuFRANCISCO SANTOS PIMENTEL FILHO
Publicação04/10/2023