Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800798-30.2020.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e Improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800798-30.2020.8.18.0169 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800798-30.2020.8.18.0169

RECORRENTE: ANDERSON DA SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DA SILVA LOPES

RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e Improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora que, ao concluir a compra, em contato com o vendedor, foi solicitado o envio de foto de seus documentos pessoais e de uma selfie, sob alegação de que seria necessário tal envio como medida de segurança para envio do produto. Dessa forma, após o envio dos documentos, o demandante percebeu que sua conta havia sido invadida e que o suposto estelionatário havia informado que ocorreu tudo bem com a compra realizada bem como havia realizado vários anúncios em seu nome. Inconformado, ingressou com a presente ação requerendo o cancelamento dos anúncios realizados em seu nome, a restituição em dobro do valor da compra e indenização por supostos danos morais que alega ter sofrido.

Sobreveio sentença (ID nº 3089447) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte promovente, CONDENOU solidariamente, as partes promovidas, Mercado Livre.com Atividades de Internet LTDA Mercado Pago.com Representações, a pagar, a título de indenização por danos morais, à parte promovente, Júlio Ferraz Arcoverde Filho, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Incida-se sobre esse valor correção monetária, a contar da data do arbitramento, bem como juros moratórios, contados da data da citação válida conforme reza o artigo 405, do CC/02; deferiu o pedido de inversão do ônus da prova; condenou a parte Promovida, Mercado Pago. Com Representações, a pagar, à parte Promovente, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 14.701,80 (quatorze mil, setecentos e um reais e oitenta centavos), Incida-se sobre este valor, correção monetária, contada da data em o Promovente deveria receber o dinheiro referente à venda do produto (e juros de mora contados da citação válida , conforme reza o artigo 405, do CC/02; rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas partes Promovidas; e indeferiu o pedido de condenação das partes Promovidas nos honorários e custas processuais.

Sustenta a recorrente (ID nº 3089451) em suas razões o provimento do recurso para reforma da sentença e o julgamento totalmente improcedente da inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 3089462) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

  1.  

  2.  

Teresina, 07/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800798-30.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANDERSON DA SILVA LOPES

Réu

MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Publicação

08/12/2023