TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802198-23.2020.8.18.0026
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JHOGNYS WASHIGTON MACHADO LOPES, MILENY DA COSTA FEITOSA
Advogado(s) do reclamado: ALEX RODRIGUES DE ABREU
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802198-23.2020.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: JHOGNYS WASHIGTON MACHADO LOPES, MILENY DA COSTA FEITOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEX RODRIGUES DE ABREU - TO6677-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora alega: que marcou a data do seu casamento para o dia 28/12/2019; que durante a realização do matrimônio, o bairro de Fátima da cidade de Campo Maior, onde ocorria o casamento, ficou às escuras, e por conta disso, o evento só prosseguiu devido à luz dos refletores e dos celulares dos amigos e familiares presentes e que não houve nenhuma intempere que justificasse a interrupção da energia. Por esta razão, requereu: a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré em danos morais e materiais.
Sobreveio sentença que com fundamento no artigo 186 do Código Civil c/c artigo 20, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte promovida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora, com correção e incidência de juros da data do arbitramento, a título de reparação pelos danos morais causados aos Requerentes. Condenou ainda a demandada no valor a título de dano material de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com correção e incidência de juros da data do arbitramento. Por fim, julgou extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC (ID 6723774).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em todo o Estado do Piauí e, como tal, goza de perfeita e ilibada reputação junto a seus consumidores; que os sistemas de distribuição, normalmente, são radiais e, por essa razão, suscetíveis a interrupções devido a um único evento; que após análises, verificou-se a ocorrência 2019-12/799760 aberta em 28/12/2019 21:15:13 e concluída em 29/12/2019 00:21:57; que a ocorrência foi ocasionada por fenômenos naturais que acionou a chave de proteção no Bairro De Fátima; que apesar do número de horas que cada consumidor ficou sem energia no período apurado verificou-se que os indicadores de continuidade estão abaixo do limite estabelecido pela ANEEL no conjunto elétrico que do bairro De Fátima no município de Campo Maior e que no presente caso, não houve ofensa à honra ou à imagem da requerente, que justifique seja compelida a requerida a pagar indenização por dano moral de tamanho valor. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e dano material no imposte de R$ 1.800,00; que acaso entenda pela manutenção da condenação, que seja reduzido o quantum indenizatório (ID 6723778)
Contrarrazões apresentadas (ID 6723781).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/12/2023
0802198-23.2020.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJHOGNYS WASHIGTON MACHADO LOPES
Publicação07/12/2023