Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800853-84.2020.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800853-84.2020.8.18.0167 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800853-84.2020.8.18.0167

RECORRENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

 

RECORRIDO: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


 

RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora alega que teve incluído no seu contrato de consórcio valores a título de seguro de vida, o qual foi incluído sem seu consentimento. Requer, assim, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem que julgou procedente o pedido formulado a fim de declarar a nulidade da cobrança de seguro realizada pela Caixa Consórcios S.A. - Administradora de Consórcios, condenando-a ao pagamento da repetição dobrada dos valores cobrados que corresponde a R$ 24.374,20 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte centavos) corrigidos monetariamente, a partir de cada desembolso indevido (sumula 43 STJ), deverá ser acrescido juros de mora, a partir da citação e ao adimplemento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 6929368). 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o resumo da lide; a prescrição; a contratação do seguro - da impossibilidade de decretação de nulidade; a inexistência de pedido de cancelamento da cobrança do seguro; a responsabilidade de civil; a impugnação ao pedido de restituição em dobro - da ausência de prova quanto à má fé da recorrida; a inexistência de dano moral indenizável; e a inocorrência do ato ilícito – inexistência do dano moral. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 6929372). 

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 6929377). 

É o relatório. 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Inicialmente, quanto a prescrição alegada no Recurso Inominado adoto os fundamentos da sentença. 

É necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.

Entretanto, os fatos e os documentos apresentados pela parte autora/recorrida não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações. Não basta, por si só, a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais se torna inviável a transferência do ônus da prova ao fornecedor dos serviços. Assim sendo, deve ser indeferido o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.

O sistema de consórcio tem como pressuposto a solidariedade, na qual a contribuição de todos os aderentes possibilita a aquisição do bem para fins de contemplação aos participantes. Sendo assim, a cobrança do seguro possibilita a manutenção do grupo, na medida em que o valor cobrado será utilizado para fazer a cobertura de eventuais prejuízos decorrentes da morte, inadimplência e/ou desistência de consorciados. Nesse sentido, o aludido seguro busca resguardar a coletividade do grupo e não o interesse individual do consorciado.

A Lei 11.795/08, que regula o sistema de consórcio, não proíbe a cobrança desse tipo de seguro. Há, inclusive, previsão de sua estipulação por normativo do Banco Central que regula a constituição e funcionamento de grupos de consórcio (Circular n° 3.432/2009, art. 5º, VII, "a").

Ademais, não se afigura lídima a pretensão de ressarcimento por valores vertidos a título de prêmio de seguro, o que desbordaria para eventual má fé do consumidor, na medida em que este usufruiu e se beneficiou ao longo do tempo de garantia securitária diante de possível sinistro. Nesse sentido, colho da jurisprudência o seguinte julgado:

 

TJ-SP - 10028422520178260297 SP 1002842-25.2017.8.26.0297 (TJ-SP) Data de publicação: 08/11/2017 Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Empréstimo bancário em que  foi cobrado valor referente a seguro prestamista - Demanda julgada procedente por considerar ter havido operação casada - Descabimento da insurgência do réu que sustentou legalidade na contratação - Contrato de adesão, com  cláusulas preestabelecidas, que não invalida a avença - Pactuação expressa e facultativa do seguro prestamista, do qual o requerente se beneficiou durante a vigência do contrato de empréstimo bancário, não se podendo admitir que, após a extinção deste pelo pagamento, venha o recorrido alegar nulidade na contratação daquele - Recurso provido para julgar improcedente o pedido e condenar o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor de R$ 5.295,14 dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 85, §§ 2º e 11 , e 98 , § 3º  , do NCPC ).

 

Além disso, não se mostra razoável que o consumidor tenha efetivado os pagamentos dos boletos, cujo valor do prêmio se acha expresso no extrato mensal, e não tenha se dado conta da sua contratação, nem que inexistiu informações ao seu respeito, o que desmonta a tese de desconhecimento dos termos da contratação.

Assim, observo que, ao contratar o consórcio, houve inequívoca ciência da parte autora/recorrida quanto à estipulação do seguro, uma vez que previsto tanto no próprio instrumento negocial, quanto no regulamento do grupo consorcial destinado a aquisição de produtos da marca, sendo parte integrante e indissociável do contrato, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90.

Não vislumbro, portanto, nenhuma abusividade, má fé ou deslealdade contratual por parte do recorrente. A simples realização de dois negócios (contrato de consórcio e seguro prestamista) em um único momento e instrumento não caracteriza necessariamente venda casada. Para tal, mister fosse comprovado que a recorrida tivesse condicionado a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, o que não ficou demonstrado ao longo dos autos.

Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte autora/recorrente, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos da administradora recorrida.

No tocante à existência do precedente nº 21 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, o qual considera como venda casada a contratação de seguro concomitante à pactuação de consórcio de bens, deve ser ressaltado que o mesmo possui natureza apenas de recomendação, não possuindo efeito vinculante, de forma que o magistrado não é obrigado a seguir o preceito nele previsto, desde que o faça de forma fundamentada.

Isto posto, conheço do recurso, e dar-lhe provimento a fim de julgar improcedente o pedido inicial.

 É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Juiz SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO 

Relator

 


 



Teresina, 08/11/2023

Detalhes

Processo

0800853-84.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Réu

LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS

Publicação

14/11/2023